TJDFT - 0700874-54.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
07/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:33
Outras decisões
-
22/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700874-54.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DEPOSITO RM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, RODRIGO MAGALHAES DE JESUS SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra DEPOSITO RM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outro.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte ré/executada (ID n. 186730745).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n. 186730745, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n. 191819784.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve quase 1 ano e 3 meses para localizar a parte ré/executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:26
Outras decisões
-
30/10/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2023 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 10:36
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES DE JESUS em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES DE JESUS em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DEPOSITO RM MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:25
Outras decisões
-
30/01/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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