TJDFT - 0716994-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:39
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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25/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/03/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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11/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 04:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:37
Outras decisões
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10/06/2024 11:11
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716994-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: EVERTON ARAUJO DA SILVA SENTENÇA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB ajuíza ação contra EVERTON ARAUJO DA SILVA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 181157571.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 192095852). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 478,77 referente ao contrato de prestação de serviço de ID. 181157571, corrigido monetariamente, acrescido com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% desde a última atualização, conforme ID 181157572.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EVERTON ARAUJO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:42
Outras decisões
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12/12/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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