TJDFT - 0717144-56.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:21
Expedição de Petição.
-
25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717144-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ABRAAO FELIPE JABER NETO EXECUTADO: WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Ciente da regularização da representação processual informada no ID n. 233013892.
Passo à análise da impugnação de ID n. 220196119.
A penhora online restou parcialmente frutífera, efetuado o bloqueio de R$ 3.799,15 na conta da parte executada, conforme ID n. 214399652.
Pela petição de ID n. 220196119 a parte Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora (ID n. 220196125, 232222440 e 220196125) comprova que o valor foi bloqueado junto à CEF, conta exclusiva para recebimento de benefício do INSS, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, ID n.214399652.
Transfira-se, em favor da parte executada, da quantia de R$ 3.799,15, bloqueada em ID n. 214399652.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sem prejuízo, promovam-se as demais pesquisa de bens, conforme ID n. 214399652.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:25
Deferido o pedido de WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*34-80 (EXECUTADO).
-
05/06/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*34-80 (EXECUTADO).
-
17/03/2025 13:57
Outras decisões
-
28/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:42
Outras decisões
-
23/01/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/10/2024 09:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:36
Outras decisões
-
07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717144-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, CAMILA ROSA ALVES EXECUTADO: WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Verifico no ID n. 200395471 que houve a cessão dos honorários sucumbenciais devidos à advogada CAMILA ROSA ALVES em favor do advogado ABRAÃO FELIPE JABER NETO.
Assim, promova-se a exclusão da advogada no sistema PJe.
Cadastre-se ABRRÃO FELIPE JABER NETO também como exequente.
Certifique-se o retorno do mandado de ID n. 202102986.
Ultimem-se as determinações precedentes de ID n. 200057182.
Cumpra-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:37
Outras decisões
-
08/07/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 17:56
Outras decisões
-
13/06/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717144-56.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA ajuizou Ação de Locupletamento Ilícito em desfavor de WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS.
Narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 2.370,00 referente à nota promissória decorrente de serviços de formatura, com vencimento em 15/09/2019.
Acrescenta que esse valor acrescido de juros legais e atualizado até 24/11/2023, perfaz o montante de R$ 4.617,08.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Requer a procedência do pedido, para compelir a parte requerida ao pagamento de todo valor postulado, com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais e protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
A decisão de ID n. 182085997 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 187395076), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 191738201).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ R$ 4.617,08.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 181774477 consta a nota promissória; ID. 181774478 há o contrato entre as partes; ID. 181774471 página 3, há o valor atualizado da dívida.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ R$ 4.617,08.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.617,08 corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de WANDERSON LOURIVAL RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:52
Outras decisões
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/12/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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