TJDFT - 0726708-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:55
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726708-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Pedido: “b) Procedência do pedido para condenar os réus a pagar indenização por danos materiais suportados no patamar de R$ 24.330,81, a ser acrescido de juros de mora na forma da lei”.
O ato contrário a direito afirmado na inicial consiste no atraso injustificado no deferimento de sua aposentadoria, máxime que já recebia abono permanência, que, como se sabe, é deferido a quem já reúna as condições de aposentadoria.
O prazo de que dispunham os réus era de 30 dias – art. 48 da Lei 9784/99, aplicável ao Distrito Federal.
Permite-se, no entanto, prorrogação por igual período que deve ser expressamente motivada – art. 49.
Por sua vez, o art. 173 da Lei Complementar Distrital nº 840 dispõe: “Art. 173.
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os arts. 168 a 172 deve ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de trinta dias, contados da data de seu protocolo.” O STJ tem jurisprudência firme a respeito do tema: o atraso injustificado no exame do pedido de aposentadoria – que era direito da parte – implica em dever de indenizar, já que o servidor trabalhou por tempo superior ao que devia.
Acresce, ainda, que se houve atraso, não é do Administrado o ônus da prova, afinal, o Administrado não tem a obrigação de observar prazo; ele tem o prazo a seu favor.
Logo, quem o descumpre – a administração – é que tem o ônus de provar que não o excedeu de forma injustificada.
Assim: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
PRECEDENTES STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ARTIGO 255 RISTJ.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. 1.
Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248) 2.
A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. 3.
Precedentes: REsp 1044158/MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081/MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659/MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497/PR, DJ 04.08.2008. 4.
In casu, assentou o Tribunal a quo, que o aguardo pelo período de oito meses e vinte dias para a sua concessão não configura a prática de ato omissivo, com abuso de poder, pela administração.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é de ser aplicado o exíguo prazo de 30 dias, estatuído no § 1º do art. 180 da Lei 1.102/90, que se refere ao direito de petição assegurado, ao servidor público, em razão da complexidade que envolve o ato de concessão de aposentadoria.(...) 5.
Outrossim, é cediço na Corte que: "(...) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (REsp 1.044.158/MS, DJe 06.06.2008) (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (REsp n. 952.705/MS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/11/2008, DJe de 17/12/2008.) E este entendimento veio sendo reafirmado no tempo: REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022; AgInt no REsp n. 1.694.600/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.; AgRg no REsp n. 1.469.301/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014; AgInt no AREsp n. 483.398/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 25/10/2016.
E de fato, o dano decorre da circunstância de que deveria ter percebido o valor sem trabalhar.
Mas como trabalhou é como se o tivesse feito sem contrapartida, já que aquilo que lhe foi pago já deveria ser, sem o exercício de sua função.
Em suma: trabalhou de graça.
Os colegas das turmas recursais parecem ter um entendimento diverso: “(...)5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em verificar a existência de falha na atuação administrativa a gerar o dever de indenizar na forma pretendida, bem como a ocorrência dos danos alegados. 6.
De acordo com a documentação trazida aos autos extrai-se que o requerimento de aposentadoria da autora foi formulado em 17/12/2018 e que, após a devida instrução do processo administrativo, o ato de aposentadoria restou deferido em 09/07/2019.
No caso, não há que se falar em inércia da Administração ou paralisação ilegal ou abusiva do processo administrativo instaurado, afastando-se, portanto, eventual conduta omissiva.
Do mesmo modo, não restou caracterizada atuação protelatória injustificada e excessiva da autoridade administrativa.
Afasta-se, portanto, a alegação de ato ilícito praticado pela Administração. 7.
Ademais, a se considerar que, durante a tramitação do processo administrativo, a servidora permaneceu exercendo suas funções laborais e recebendo a devida contraprestação pecuniária, não se evidenciam prejuízos materiais.
Do mesmo modo, a continuidade do exercício da profissão durante a regular tramitação do processo administrativo de aposentadoria não tem a aptidão de ensejar danos morais.
Destaque-se que a Recorrente sequer apontou, de maneira concreta e específica, em que consistiu o abalo moral suportado. 8.
Em decorrência, o que se extrai do feito é que a atuação do ente estatal deu-se dentro da legalidade, não tendo a Recorrente logrado comprovar demora imotivada e irrazoável na análise e conclusão do processo de sua aposentadoria, bem como eventuais danos materiais e morais suportados. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1885490, 07023150320248070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em idêntico sentido: Acórdão 1879967, 07138173620248070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1878503, 07063881820248070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, , Relator(a) Designado(a):GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1871633, 07079133520248070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A despeito da excelência do entendimento dos ilustrados colegas, creio que o entendimento que deve ser adotado é o do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo afirma a autora o prazo, no seu caso, foi excedido em 3 meses, a contar dos sessenta dias que a ré disporia para decidir o pedido tendo em vista a data do requerimento (03.03.2020).
Os réus não fizeram, a rigor, nenhuma justificativa.
Teceram, no caso, considerações abstratas a respeito de ser obrigado a observar o princípio da legalidade, mas não trazem qualquer razão para o atraso.
Os réus dizem que não houve atraso, sendo necessário considerar a complexidade natural do processo de aposentadoria, os diversos procedimentos e eventuais retificações.
Afirmam que “a Administração, cativa da legalidade, agiu legitimamente dentro parâmetros do devido processo legal em seus ambos aspectos (formal e material), de forma alguma os vulnerando, ficando frontalmente impugnadas e repelidas quaisquer pretensões ou interpretações nesse sentido.” Afirmam também que “o servidor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria devidamente preenchido somente em 07/08/2020 (fls. 61/63) e que a instrução processual foi concluída em 07/08/2020”.
No entanto, verifica-se de ID 198508626 pág 66 que em 07/08/2020 a parte autora, na realidade, retificou o pedido apenas para corrigir endereço, em razão de determinação da Administração Pública proferida em 05/08/2020 (pág 63).
Assim, não se pode imputar o atraso a esta necessidade de retificação, que só foi observada pela Administração Pública após 5 meses do pedido de aposentadoria, e que foi atendida imediatamente pela parte autora.
Portanto, e tendo em vista que o pedido foi realizado em 03/03/2020 e a publicação da aposentadoria se deu em 17/08/2020, a instrução processual se prolongou por mais de 3 meses além dos 60 dias iniciais e do período de sobrestamento pedido pela autora, de maneira que está demonstrado o atraso alegado pela parte autora.
De fato, o prazo estabelecido na Lei do Processo Administrativo Federal é de 30 dias a contar da instrução; mas, no caso, há um prazo menor estabelecido na Lei Complementar 840 que é de 30 dias - art. 173.
A parte autora, aliás, leva em conta o prazo maior - 60 dias.
E, no rigor dos termos, não há propriamente um processo, forma de solucionar divergências.
Até a decisão no caso não há divergência alguma.
A administração praticará ato vinculado, se presentes os pressupostos.
Procede, portanto, o pedido.
Quanto ao valor, deve-se levar em conta o que deveria perceber se estivesse aposentado, contando-se a mora a partir do 60º dia e decotado o período de sobrestamento do processo a pedido da parte autora.
Assim, deve-se considerar o atraso de meses apontado pela parte autora, conforme demonstrativo de ID 191718220.
Portanto, o valor principal dos danos materiais é de R$ 24.330,81.
Ante o exposto, julgo: procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 24.330,81 (vinte e quatro mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JACI PEREIRA ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:58
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726708-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726708-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
29/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726708-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACI PEREIRA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC).
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:25
Outras decisões
-
04/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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