TJDFT - 0776304-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/01/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2024 23:11
Juntada de Petição de reclamação
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
FALSA CENTRAL TELEFÔNICA DE SEGURANÇA/ATENDIMENTO.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA AUTORA.
INCOMPATIBILIDADE COM PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIAS (PIX).
NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE.
CULPA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 9.935,71 e dos encargos dele decorrentes; b) condenar o réu a excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária; e c) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Na peça recursal, suscita preliminar de ilegitimidade.
No mérito, assevera não ter praticado ato ilícito e não existir falha na sua prestação de serviço, mas sim culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, caracterizando fortuito externo.
Pugna pelo afastamento das condenações e, alternativamente, pela redução do valor fixado para reparação do dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63073728), com preparo recursal regular (ID 63073731 págs. 1/2) e com contrarrazões oferecidas (ID 63073735). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Legítima a parte ré/recorrente para constar no polo passivo, pois caracterizada a sua pertinência subjetiva, especialmente em razão de custodiar os valores objeto do pedido. 4.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo ser atribuído efeito suspensivo para evitar dano irreparável para a parte, o que não se vislumbra no presente caso.
Pedido de efeito suspensivo indeferido. 5.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, sem prejuízo da aplicação supletiva dos preceitos insertos no CCB, em necessário diálogo das fontes. 6.
Na origem verifica-se que a autora, no dia 12/09/2023, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como sendo funcionário do banco réu.
Na ocasião, o suposto funcionário informou que estariam sendo realizadas transações indevidas na conta bancária da autora e que seria necessário que ela tomasse algumas providências sob sua orientação.
Naquela oportunidade, passou a autora a promover algumas ações por telefone e por whatsapp, tendo realizado quatro transferências (pix) no valor total de R$ 10.135,71 para terceiros desconhecidos, sob a alegação do suposto funcionário de tratar-se de procedimento de segurança. 7.
A teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido (§ 1°).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°). 8.
No presente caso constata-se que a autora, ao receber a ligação telefônica sobre supostas operações bancárias não autorizadas, passou a executar atividades notoriamente incompatíveis com procedimentos de segurança bancários, tais como realização de transferências bancárias para pessoas que desconhecia.
Neste cenário, a autora procedeu sem observância da devida cautela razoavelmente exigível quando da realização de operações bancárias. 9.
Assim, não se constata nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pela autora e os serviços prestados pelo réu.
Logo, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo réu, ausentes os requisitos para a sua responsabilização civil material ou moral, impondo a reforma da sentença para afastamento das condenações. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença reformada para afastar as condenações fixadas na sentença e para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:37
Conhecido o recurso de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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