TJDFT - 0717338-86.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1) O pedido de suspensão da CNH já foi indeferido ao ID 225514198. 2) O pedido de recolhimento de passaporte não guarda qualquer relação com a causa em comento.
O artigo 139, IV, do CPC não indica o rol de medidas auxiliares para cumprimento de eventuais obrigações, autorizando, de forma geral, providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para tal fim.
Dentre elas, portanto, não se inclui a medida requerida.
Com efeito, a cobrança de dívidas, com a exceção da alimentar, deve-se limitar ao patrimônio do devedor, de forma que o recolhimento de passaporte, constitui meio desarrazoado para compelir à quitação da dívida.
Ademais, não há qualquer indício de que tal medida seja útil ao pagamento buscado.
Neste sentido, a jurisprudência majoritária desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC.
PASSAPORTE.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO.
SUSPENSÃO.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
DEVEDOR.
CONSTRANGIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A previsão de medidas coercitivas atípicas, mencionadas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, constitui inovação recente introduzida no sistema processual por meio da novel legislação. 2.
A medida constritiva deve ser adotada somente em situações extremas, quando não seja possível alcançar o resultado útil do processo pelas vias regulares e que guarde pertinência com a obrigação cujo cumprimento se busca assegurar. 3.
Uma vez que a medida pretendida não tem qualquer relação com o direito cuja satisfação é buscada, não se evidencia razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente constrangimento desnecessário e ineficaz para o devedor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729603, 07177604620238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido. 3) Ao credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 19:59
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:59
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:43
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Se o valor foi declarado à Receita Federal, significa que já foi recebido, o que torna a diligência inócua, razão pela qual a indefiro.
Observo, ainda, que a consulta ao Registro Imobiliário ocorreu apenas em relação a Planaltina e Brasília, não abarcando a integralidade do Distrito Federal, o que deverá ser feito.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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30/08/2025 16:28
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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26/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:44
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Ao ID 229614801, foi deferida penhora de crédito eventual e futuro no rosto dos autos nº 0700104-27.2024.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível de Planaltina, no qual o executado figura como autor.
O exequente requereu que este Juízo verificasse se já houve a referida penhora no rosto daqueles autos.
Em consulta aos referidos autos, observa-se que o processo aguarda audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Assim, ao credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO No que tange ao pedido de consulta ao sistema RI Digital - Registro de Imóveis -, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento 12/2016 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
No caso em tela, a/o exequente não é beneficiária(o) da gratuidade da justiça, razão pela qual indefiro o pedido, cabendo a ela mesma promover a consulta o que poderá ser feito no site https://registradores.onr.org.br.
Assim, indique o(a) credor(a) outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 20:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:55
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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18/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 20:57
Outras decisões
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10/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:27
Deferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:05
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
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12/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/04/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha. 2) Conforme requerido, intime-se o executado para indicar a pessoa para quem o veículo foi vendido e o possível local aonde o veículo possa ser encontrado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configurar-se a hipótese do artigo 774, V, do CPC.
Planaltina/DF, 24 de abril de 2025, 20:49:03.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:52
Outras decisões
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:52
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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21/03/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Defiro a penhora no rosto dos autos 0700104-27.2024.8.07.0005.
Tomem-se as providências necessária.
Como se trata de crédito eventual e futuro, indique o credor outros bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Outras decisões
-
18/03/2025 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO O credor requereu ao ID 227237451, o bloqueio de transferência e circulação do veículo placa NDV 2607 e expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. 1.
As restrições de circulação e penhora do referido veículo já foram realizadas ao ID 222715751. 2.
A Censec tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
A expedição de ofício à CENSEC não constitui e não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial da executada.
Ademais, o próprio credor pode realizar esta consulta.
Indefiro o presente pedido. 3.
Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:51
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:09
Deferido em parte o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Os embargos à execução e impugnação à penhora foram rejeitados após análise das alegações do requerido.
Houve pagamento parcial de R$ 5.247,60 decorrente de bloqueio pelo sistema SISBAJUD.
Não se localizou veículo na pesquisa RENAJUD após consulta ao CNPJ.
Por se tratar de empresário individual, ampliou-se a pesquisa para também contemplar o CPF do réu.
O credor recusou a dação em pagamento por meio de aves exóticas.
O devedor informou que ambos os veículos localizados pelo sistema RENAJUD foram vendidos e renovou a alegação de que o valor cobrado já fora pago e que os cheques em cobrança seriam apenas caução de negócios realizados entre as partes.
Houve bloqueio de R$ 120,75 pelo sistema SISBAJUD.
O réu apresentou impugnação, a qual foi rejeitada.
Mais uma vez, o réu apresentou petição impugnando a penhora e afirmando que já realizara o pagamento do valor cobrado.
Propôs o pagamento de R$ 100,00 por mês a partir de 20.02.2025, o que foi recusado.
Houve penhora do veículo placa NDV2607 (ID 222715749).
O devedor informou que vendeu o veículo para Miguel Rodrigo Barbosa.
Mais uma vez, o devedor insiste que realizou o pagamento da dívida por cheques que já foram objeto de apreciação na sentença. 1.
Fica o devedor ciente de que a reiteração de alegação de pagamento, já analisada por ocasião da sentença que rejeitou os embargos e que transitou em julgado, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, consoante artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, e pode resultar em aplicação de multa.
A alegação de pagamento de R$ 5.000,00 já foi analisada e rejeitada, sem recurso.
Os únicos valores que podem ser abatidos da quantia cobrada são R$ 5.247,60 e R$ 120,75, repassados ao credor após penhora pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se. 2.
A diligência de ID 224886480 retornou infrutífera, intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:59
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
05/02/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/01/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 19:15
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/01/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:28
em cooperação judiciária
-
19/12/2024 14:28
Indeferido o pedido de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *04.***.*15-72 (EXECUTADO)
-
19/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação de ID. 220974163.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:59
em cooperação judiciária
-
06/12/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:09
em cooperação judiciária
-
28/11/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:37
Deferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:09
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:44
Indeferido o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/10/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO Intimado a dar prosseguimento à execução, o credor requereu as seguintes medidas: 1) Inclusão do nome do executado no SERASAJUD Em face de pedido expresso do credor, inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. 2) RENAJUD Nesta data, realizei pesquisa RENAJUD, que retornou negativa (doc. anexo). 3) INFOJUD A pesquisa INFOJUD, por envolver sigilo, apenas será realizada após o esgotamento de indicação de bens à penhora ou das pesquisas de bens. 4) Intime-se o executado para indicar bens de sua propriedade à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de JOSE MAURO ZAMBON - CPF: *29.***.*63-48 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 SENTENÇA Cuida-se de execução de quatro cheques no valor original de R$ 16.450,00.
O devedor foi citado em 06.05.2024 e não se fez presente à audiência de conciliação.
Realizada consulta ao sistema SISBAJUD, foram penhorados R$ 5.067,23 em conta do BRB e R$ 180,43 em conta do Cloudwalk IP Ltda.
O requerido apresentou uma petição ilegível e foi intimado para apresentá-la em formato passível de leitura.
Veio a petição de ID 204870215, em que afirma impenhorabilidade de remuneração.
Além disso, alegou que o valor penhorado seria dinheiro de clientes e que os cheques seriam caução de negócios celebrados para venda de aves exóticas.
Afirmou que o autor forneceu aves doentes e que já houve o pagamento de mais de R$ 15.000,00.
O credor afirmou que os comprovantes juntados não se referem aos cheques em execução.
Intimadas as partes para informarem se havia outras provas a produzir, nada requereram.
Decido. 1.
Do pagamento parcial Em primeiro lugar, deve-se receber a manifestação do réu não apenas como impugnação à penhora, mas também como embargos, uma vez que alega a existência de pagamento parcial.
A esse respeito, convém observar que a petição do devedor é difícil compreensão, principalmente quando afirma que os cheques seriam caução.
Neste ponto, inexiste qualquer prova a respeito, ônus que incumbia ao requerido (art. 373, II, do CPC).
Os cheques cobrados (nºs 8, 9, 31 e 40) foram emitidos respectivamente em 20.11.2023, 20.04.2024, 28.11.2023, 25.11.2023.
Os comprovantes de pagamento juntados comprovam os seguintes depósitos: - R$ 3.000,00 em 20.06.2023 para José Mauro Zambon; - R$ 3.000,00 em 21.06.2023 para José Mauro Zambon; - R$ 1.500,00 em 11.07.2023 para José Mauro Zambon; - R$ 250,00 em 12.07.2023 para Osmar de Souza Carvalho; - R$ 1.000,00 em 21.08.2023 para José Mauro Zambon; - R$ 5.000,00 em 24.08.2023 para Jose Mauro Zambon; - R$ 2.500,00 em 25.10.2023 para Marcia Ruiz Zambon; - R$ 350,00 em 26.10.2023 para José Mauro Zambon.
Veja-se que os valores foram pagos em datas anteriores às de emissão dos cheques em execução.
Sem que haja uma explicação plausível ou alguma prova de que estão relacionados aos títulos em discussão, não é possível reconhecer que se destinavam ao pagamento dos valores cobrados, ônus que, mais uma vez, incumbia ao réu e não foi cumprido, mesmo após intimação para informara se tinha outras provas a produzir.
Quanto ao documento de ID 202996420 p. 10, cuida-se de depósito de R$ 11.000,00, realizado por Silvério da Silva Oliveira para o autor em 20.11.2023, sem que exista demonstração de vínculo com os cheques, sendo relevante ressaltar que três deles tiveram inclusive emissão posterior à data do pagamento.
Sem que seja possível vincular diretamente os pagamentos aos cheques, inviável o acolhimento dos embargos para reconhecimento de pagamento parcial.
Assim sendo, rejeito os embargos. 2.
Da impugnação à penhora Afirma o requerido que os valores penhorados dizem respeito a vencimentos, mas não há qualquer prova neste sentido, até mesmo porque a constrição foi feita em conta de pessoa jurídica.
Note-se que nem mesmo o extrato bancário foi juntado pelo devedor. À míngua de qualquer prova do alegado, rejeita-se a impugnação e mantém-se a penhora dos valores.
Promovo a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial à disposição deste Juízo.
Preclusa a presente, libere-se o valor em favor do credor.
Indique o credor outros bens à penhora.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
22/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/08/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DESPACHO Tendo em vista que a manifestação do réu não é apenas impugnação à penhora, mas também embargos com alegação de pagamento parcial, digam as partes se têm outras provas a produzir, indicando expressamente o objetivo.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/08/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2024 04:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DESPACHO Intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação de ID. 204870215.
Após, retornem os autos para análise da impugnação.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 22:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se o exequente da data da audiência.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 4) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 5) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO 1) Os cheques 00005 é nominal a M A Zanato e Cia LTDA., sendo que, no verso, há apenas carimbo, sem qualquer assinatura do representante legal.
Não há endosso do beneficiário, sendo que essa é a forma de transmissão do crédito representando pelo título, nos termos do artigo 17, da Lei 7.357/85, não sendo suficiente mera tradição.
Dessa forma, inexistindo endosso em preto para o autor ou endosso em branco, nem cláusula ao portador, nem cessão do crédito por documento próprio, não tem o autor legitimidade para cobrar o valor constante do título, razão pela qual indefiro a inicial e extinga a ação quanto a esse cheque, sem apreciação de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 330, II, do Código de Processo Civil.
O valor da causa passa a ser de R$ 17.016,67.
Retifique-se a autuação.
A execução prosseguirá em relação aos demais cheques. 2) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar telefone do réu; c) juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MAURO ZAMBON em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717338-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURO ZAMBON REQUERIDO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA *04.***.*15-72 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que há aparente equívoco na distribuição do presente feito a este Juízo, tendo em vista que o autor e seus patronos não residem no Distrito Federal e distribuíram a presente ação como se a cidade de Planaltina fizesse parte da circunscrição de Brasília, como resta claro na qualificação da parte executada na inicial.
Além disso, tanto a parte executada reside em Planaltina como o local de pagamento do cheque é na mesma cidade, o que demonstra que o juízo competente para apreciar a ação é o existente na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Assim, como nenhuma das partes reside nesta circunscrição, não há como atuar em desacordo com os critérios que regem a Lei 9099/95, descumprindo norma estabelecida no seu art. 4º, e com os princípios instituídos no art. 2º, celeridade, economia processual e informalidade dentre outros, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial.
Vale ressaltar que o microssistema dos juizados cíveis é diferente do processo no juízo comum, onde se aplicam integralmente as normas do CPC e as súmulas do STJ, que são fundamentadas, basicamente, no CPC, razão pela qual foi editado o Enunciado 89 do FONAJE, a fim de equiparar o entendimento em todos os tribunais brasileiros, estabelecendo que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, até mesmo porque o processamento de uma ação fora do domicílio das partes nos juizados cíveis vai contra os princípios da celeridade e simplicidade.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SISTEMA JURÍDICO PROCESSUAL DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NENHUMA DAS PARTES RESIDE, EXERCE ATIVIDADES OU MANTÉM ESTABELECIMENTO NO LOCAL ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Dispõem os incisos I e II do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. 3.
No presente caso, nenhuma das partes reside ou exerce atividades profissionais ou econômicas ou mantém estabelecimento no local onde a ação foi proposta, fato este que indica a inexistência de qualquer das causas aptas a atrair a competência para o foro da Ceilândia. 4.
Por outro lado, a tramitação da execução em foro diverso daquele em que localizado o devedor causa prejuízo à sua defesa. 5.
Neste caso, na forma do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando reconhecida a incompetência territorial.
Aliás, este é o entendimento desta Turma, conforme o seguinte precedente: “1) A possibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício foi objeto de debate do XVI Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais realizado no Rio de Janeiro/RJ, cuja orientação gerou a edição do enunciado 89: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. 2) As especificidades do sistema instituído pela Lei 9.099/95 afastam a aplicação da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que foi editada sob a perspectiva do Código de Processo Civil e antes mesmo da Lei dos Juizados. 3) Em se tratando de execução de título extrajudicial, não sendo localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.741528, 20130710241247ACJ, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/11/2013, Publicado no DJE: 09/12/2013.
Pág.: 187).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 33/STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às regras do Direito Processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo da referida Lei de prestar a atividade jurisdicional célere sem dispêndio às partes. 2.
Por essa razão, o art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais, contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 3.
Ademais, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 4.
Assim, inaplicável a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Juizados Especiais. (20110110056344ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/11/2011, Publicado no DJE: 12/01/2012.
Pág.: 264).
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar o feito e, considerando que o processo está no início, excepcionalmente, o caso é de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, pois não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, visando a economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independente de preclusão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:42
Declarada incompetência
-
08/03/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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