TJDFT - 0703580-46.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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02/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEITOSA FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:19
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/07/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 06:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEITOSA FARIAS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2024 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FEITOSA FARIAS em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2024 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703580-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: SEBASTIAO FEITOSA FARIAS REQUERIDO: HOLDON LUIZ RIBEIRO REGO EMENDA 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação. 2.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao montante cobrado à parte ré, sobretudo porque não está instruída com o cálculo discriminado do valor do débito (art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/1991). 3.
Em terceiro lugar, verifico também que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015). 4.
E em quarto e último lugar, verifico que o instrumento do contrato de locação (ID: 192510822) foi celebrado entre FRANCISCA MARIA FEITOSA FARIAS e HOLDON LUIZ RIBEIRO RÊGO no dia 20.2.2018; porém, a petição inicial foi apresentada por SEBASTIÃO FEITOSA FARIAS, terceiro estranho ao mencionado contrato, alegando -- mas sem comprovação -- que é o proprietário do imóvel outrora locado ao réu.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 14:32:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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