TJDFT - 0774238-26.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
OPÇÃO POR DÉBITO AUTOMÁTICO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
REVOGAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4790/20 BACEN.
TEMA 1.085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o banco requerido à obrigação de não fazer consistente em se abster de debitar na conta corrente da autora valores relativos a parcelas de empréstimos, acordos ou renegociações de dívidas.
Foi julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais. 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação de não fazer.
Narrou ser servidora pública do GDF e, nos últimos 3 meses, não recebeu salário em virtude de descontos de empréstimos em sua conta salário, sobrevivendo de doações de parentes e amigos.
Informou ter buscado renegociar a dívida, porém teve seus pedidos negados pela instituição financeira.
Relatou ter se dirigido pessoalmente à agência e solicitado a suspensão do desconto de seus consignados, empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial, porém apesar de os protocolos terem sido recebidos pelo gerente, o banco se recusou a realizar a inibição do débito automático, descumprindo a Resolução Bacen 4.790/2020. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59631010).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 59631013). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao pedido de revogação de débito em conta de parcelas de empréstimo. 5.
Em suas razões recursais, o banco afirma que a recorrida não apresentou formalmente pedido de inibição de débitos de seus contratos, apesar disso o banco já inibiu o débito do contrato nº OCG CPP 0113958293 desde 22/01/2024.
Aduz que a recorrida realizou empréstimos em montante expressivo a fim de diminuir seu comprometimento mensal.
Noticiou haver contratos firmados eletronicamente e com sua assinatura, havendo valores ainda disponíveis, o que torna impossível afirmar que os valores descontados a trazem à mingua, posto que sequer atingiu o limite disponível.
Requer a improcedência da ação, afastando-se a obrigação de não fazer imposta ao banco. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
O art. 6º da Resolução nº 4.790/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 8.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.085, assegurou ao correntista que os débitos de parcelas de financiamento em conta corrente em montante superior à margem consignável somente podem ocorrer enquanto a autorização de débito perdurar, sendo prerrogativa do consumidor a revogação da autorização para desconto em conta corrente de prestação referente a empréstimos. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
24/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2024 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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28/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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