TJDFT - 0712672-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 22:41
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712672-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Verifico que o executado depositou judicialmente o valor do débito, assim, satisfez a obrigação, conforme petição de ID 249104095, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 14:28:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 19:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:19
Outras decisões
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:51
Outras decisões
-
18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 21:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 21:45
Expedição de Petição.
-
15/08/2025 21:45
Expedição de Petição.
-
14/08/2025 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2025 19:14
Juntada de Petição de comprovante
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:47
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2025 14:08
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
04/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2024 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:43
Gratuidade da justiça não concedida a ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO - CPF: *05.***.*11-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712672-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024 17:10:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 09:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:24
Declarada incompetência
-
03/04/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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