TJDFT - 0712672-87.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REDE SOCIAL, INSTAGRAM.
INVASÃO DE CONTA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, condenar o réu a restabelecer à autora o acesso e controle da sua conta na rede social Instagram e a pagar R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.
A autora pede a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença é suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela autora; e (II) se os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e às consequências advindas do ato lesivo, os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4.
A indenizatório por danos morais não deve ensejar o enriquecimento ilícito, mas deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do ofensor. 5.
No caso dos autos, a pretensão da apelante de majorar o valor da condenação é justa, considerando que o valor estabelecido na sentença não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e está em desacordo com os parâmetros definidos pela jurisprudência em casos similares. 6.
Durante o período em que a apelante teve a sua conta invadida, seu perfil foi utilizado para aplicar golpes financeiros em terceiros, causando danos à sua imagem e reputação. 7.
A demora ou falha do apelado no suporte técnico prestado à apelante com vistas à recuperação da conta a forçou a buscar o Poder Judiciário para reaver a titularidade do perfil. 8.
A quantia de R$ 3.000,00 é adequada para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela apelante. 9.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, a ação é de baixa complexidade, tramitou de forma célere e não demandou a realização de muitos atos processuais, sendo o valor definido na sentença suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida.
Unânime.
Tese de julgamento: 11.
O valor da indenização por danos morais deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e as condições econômicas das partes. 12.
A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, e 1.012, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1928818, 0722974-33.2024.8.07.0016; Acórdão 1799201, 0701362-73.2023.8.07.0016 e Acórdão 1791412, 0736017-71.2023.8.07.0016. -
13/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:25
Conhecido o recurso de ANDREZA RAYANE INACIO CARNEIRO - CPF: *05.***.*11-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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