TJDFT - 0701548-98.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:19
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 01:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:41
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto por AMBOS os litigantes.
Intimem-se os recorridos para, caso queiram, ofertem respostas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a primeira autora que, em 21.06.2023, se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, a fim de realizar compras e, ao efetuar o pagamento no valor de R$ 642,55 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), recebeu a notícia de que a operação não havia sido concluída, muito embora os valores tenham sido debitados de sua conta bancária mantida junto ao corréu.
Em razão dos fatos, o segundo demandante, seu filho, efetuou o pagamento da conta a fim de poderem levar as compras para casa.
Narram que, em diligência junto ao Banco BRB, foram informados de que a transação foi realizada de forma escorreita, razão pela qual pugnaram pela condenação solidária dos requeridos à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA apresentou defesa aduzindo que, de fato, não recebeu o repasse dos valores relativos à compra dos autores, defendendo a ausência de falha na prestação de seus serviços.
De outro lado, o BANCO BRB S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, confirmou que a transação da autora ocorreu de forma regular e que eventual responsabilidade pela falha na transação de origem não o vincula, constituindo responsabilidade de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade e impugnou a integralidade dos pedidos.
Em relação à preliminar arguida, sem razão o requerido.
Isso porque, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria imputada a ambas as rés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Incontrovertido no feito que a primeira demandante realizou junto à empresa S.A ATACADADISTA compras no valor de R$ 642,55, pagas com o cartão do Banco demandado e que, muito embora os valores tenham sido debitados em sua conta, o estabelecimento demandado afirma não ter recebido o montante, exsurgindo a necessidade do segundo demandante efetuar o pagamento para, então, possibilitar que a autora pudesse levar seus produtos para casa.
Tal fato, por si só, já permite a conclusão acerca da falha no sistema de pagamentos utilizado pelas rés, de forma compartilhada, uma vez que, muito embora a autora tenha efetivamente realizado o pagamento de sua compra, a noticiada inconsistência sistêmica do processamento entre as rés impediu o reconhecimento da operação de crédito, razão pela qual, o filho da demandante teve de arcar com o custo dos produtos.
Nessa conjuntura, verifica-se que dentro da relação negocial entabulada, competiria às empresas demandadas se aparelharem de sistemas que pudessem detectar regularmente o pagamento realizado pela autora sendo que, de outro lado, à consumidora demandante, cabia tão apenas a obrigação de quitar suas compras para que pudesse levá-las para casa, na legítima expectativa de que os pagamentos fossem regularmente contabilizados.
Assim, a única certeza que emerge dos autos, sobretudo em razão das informações trazidas pelo corréu BRB, é que toda a confusão administrativa vivenciada na presente relação processual se deu por responsabilidade exclusiva de falha nos sistemas de transmissão bancária das demandadas, não havendo qualquer ingerência da primeira autora que pudesse ter contribuído com desajuste.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade solidária das rés diante da manifesta falha na prestação dos serviços, bem como levando-se em consideração que a compra da demandante foi paga novamente por terceira pessoa – seu filho – verifico que o pedido de reparação pelos aludidos materiais merece parcial acolhimento.
Isso porque, muito embora as compras realizadas pela autora tenham sido pagas novamente, o fato de ter sido adimplida por seu filho afasta peremptoriamente a incidência do disposto no art. 42 do CDC, razão pela qual a restituição deverá se dar na forma simples e exclusivamente em favor do segundo requerente, Gilson Carlos, parte que suportou o desfalque patrimonial.
Nesse específico, dispõe o art. 42, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” e, na realidade dos autos, a primeira demandante não efetuou o pagamento de suas compras em excesso, na medida em que foi terceira pessoa que decidiu efetuar novamente o pagamento, qual seja, o segundo demandante.
Ou seja, o desfalque patrimonial suportado pela falha na prestação da ré foi suportado pelo filho da demandante que, por ato de liberalidade, tornou a pagar o débito em seu nome próprio, fazendo incidir à espécie o disposto no art. 305 do Código Civil que estabelece que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Logo, não poderá o terceiro pagador se sub-rogar no pretendido indébito ao qual a autora teria direito caso tivesse pagado novamente a compra pessoalmente.
De outro lado, no tocante aos danos imateriais, tenho que não merecem acolhimento.
Isso porque não verifico a existência de qualquer violação aos atributos da personalidade dos autores, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo porquanto derivaria de mero imperfeito cumprimento do contrato celebrado.
A mera falha no processamento do pagamento das compras da primeira demandante, por si só, não possui o condão de vilipendiar qualquer direito de personalidade.
Ademais, a autora não foi tolhida dos produtos negociados, uma vez que seu filho, segundo demandante, tomou a frente da situação e efetuou o pagamento para levarem as compras para casa.
Não há, ainda, nos autos, qualquer relato de que tenham sofrido qualquer tratamento vexatório, desumano ou que lhes tenha impingido dano à honra, nome ou imagem.
Caberia aos autores demonstrarem de forma concreta e objetiva como a falha na prestação dos serviços das rés os teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade da pessoa humana.
Contudo, como dito, não constam dos autos quaisquer repercussões deletérias narradas e que pudessem decorrer de tais cobranças/pagamentos indevidos, que deverão ser dirimidos na esfera meramente patrimonial.
Neste descortino, tenho que as dificuldades enfrentadas, conquanto lhe possam ter gerado transtornos e aborrecimentos, não passaram da esfera ordinária do imperfeito cumprimento dos contratos celebrados entre as partes, não gerando, a meu exame, aquele “plus” que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, cuidando-se, pois, de falha inapta a ensejar a reparação pretendida, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não passível de configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés a RESTITUIREM ao autor GILSON CARLOS GOMES DA SILVA o valor de R$ 642,55 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação e resolvo mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDA ALVES GOMES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 19:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/07/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de VALDA ALVES GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a justificativa apresentada e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Saindo a parte autora VALDA ALVES da internação bem antes da nova audiência a ser agendada na pauta regular, informe-se nos autos para antecipação da solenidade de pacificação por meio de encaixe na pauta deste NUVIMEC.
Assinado e datado digitalmente. -
10/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/04/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:52
Deferido o pedido de VALDA ALVES GOMES DA SILVA - CPF: *92.***.*95-49 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/04/2024 16:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/04/2024 02:20
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:01
Outras decisões
-
08/02/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/02/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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