TJDFT - 0701548-98.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 12:52
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDA ALVES GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDA ALVES GOMES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:48
Conhecido o recurso de GILSON CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *45.***.*66-15 (RECORRENTE), S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0005-90 (RECORRENTE) e VALDA ALVES GOMES DA SILVA - CPF: *92.***.*95-49 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/10/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a primeira autora que, em 21.06.2023, se dirigiu ao estabelecimento comercial da requerida S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, a fim de realizar compras e, ao efetuar o pagamento no valor de R$ 642,55 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), recebeu a notícia de que a operação não havia sido concluída, muito embora os valores tenham sido debitados de sua conta bancária mantida junto ao corréu.
Em razão dos fatos, o segundo demandante, seu filho, efetuou o pagamento da conta a fim de poderem levar as compras para casa.
Narram que, em diligência junto ao Banco BRB, foram informados de que a transação foi realizada de forma escorreita, razão pela qual pugnaram pela condenação solidária dos requeridos à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a empresa S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA apresentou defesa aduzindo que, de fato, não recebeu o repasse dos valores relativos à compra dos autores, defendendo a ausência de falha na prestação de seus serviços.
De outro lado, o BANCO BRB S/A arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, confirmou que a transação da autora ocorreu de forma regular e que eventual responsabilidade pela falha na transação de origem não o vincula, constituindo responsabilidade de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade e impugnou a integralidade dos pedidos.
Em relação à preliminar arguida, sem razão o requerido.
Isso porque, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, bastando a constatação de que a falha na prestação dos serviços seria imputada a ambas as rés para, assim, legitimá-las a responderem à ação, sempre ressaltando que a análise de eventual responsabilidade civil constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa e como tal há de ser apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Incontrovertido no feito que a primeira demandante realizou junto à empresa S.A ATACADADISTA compras no valor de R$ 642,55, pagas com o cartão do Banco demandado e que, muito embora os valores tenham sido debitados em sua conta, o estabelecimento demandado afirma não ter recebido o montante, exsurgindo a necessidade do segundo demandante efetuar o pagamento para, então, possibilitar que a autora pudesse levar seus produtos para casa.
Tal fato, por si só, já permite a conclusão acerca da falha no sistema de pagamentos utilizado pelas rés, de forma compartilhada, uma vez que, muito embora a autora tenha efetivamente realizado o pagamento de sua compra, a noticiada inconsistência sistêmica do processamento entre as rés impediu o reconhecimento da operação de crédito, razão pela qual, o filho da demandante teve de arcar com o custo dos produtos.
Nessa conjuntura, verifica-se que dentro da relação negocial entabulada, competiria às empresas demandadas se aparelharem de sistemas que pudessem detectar regularmente o pagamento realizado pela autora sendo que, de outro lado, à consumidora demandante, cabia tão apenas a obrigação de quitar suas compras para que pudesse levá-las para casa, na legítima expectativa de que os pagamentos fossem regularmente contabilizados.
Assim, a única certeza que emerge dos autos, sobretudo em razão das informações trazidas pelo corréu BRB, é que toda a confusão administrativa vivenciada na presente relação processual se deu por responsabilidade exclusiva de falha nos sistemas de transmissão bancária das demandadas, não havendo qualquer ingerência da primeira autora que pudesse ter contribuído com desajuste.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade solidária das rés diante da manifesta falha na prestação dos serviços, bem como levando-se em consideração que a compra da demandante foi paga novamente por terceira pessoa – seu filho – verifico que o pedido de reparação pelos aludidos materiais merece parcial acolhimento.
Isso porque, muito embora as compras realizadas pela autora tenham sido pagas novamente, o fato de ter sido adimplida por seu filho afasta peremptoriamente a incidência do disposto no art. 42 do CDC, razão pela qual a restituição deverá se dar na forma simples e exclusivamente em favor do segundo requerente, Gilson Carlos, parte que suportou o desfalque patrimonial.
Nesse específico, dispõe o art. 42, § 2º do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” e, na realidade dos autos, a primeira demandante não efetuou o pagamento de suas compras em excesso, na medida em que foi terceira pessoa que decidiu efetuar novamente o pagamento, qual seja, o segundo demandante.
Ou seja, o desfalque patrimonial suportado pela falha na prestação da ré foi suportado pelo filho da demandante que, por ato de liberalidade, tornou a pagar o débito em seu nome próprio, fazendo incidir à espécie o disposto no art. 305 do Código Civil que estabelece que “o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”.
Logo, não poderá o terceiro pagador se sub-rogar no pretendido indébito ao qual a autora teria direito caso tivesse pagado novamente a compra pessoalmente.
De outro lado, no tocante aos danos imateriais, tenho que não merecem acolhimento.
Isso porque não verifico a existência de qualquer violação aos atributos da personalidade dos autores, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, sobretudo porquanto derivaria de mero imperfeito cumprimento do contrato celebrado.
A mera falha no processamento do pagamento das compras da primeira demandante, por si só, não possui o condão de vilipendiar qualquer direito de personalidade.
Ademais, a autora não foi tolhida dos produtos negociados, uma vez que seu filho, segundo demandante, tomou a frente da situação e efetuou o pagamento para levarem as compras para casa.
Não há, ainda, nos autos, qualquer relato de que tenham sofrido qualquer tratamento vexatório, desumano ou que lhes tenha impingido dano à honra, nome ou imagem.
Caberia aos autores demonstrarem de forma concreta e objetiva como a falha na prestação dos serviços das rés os teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que se pudesse aferir se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade da pessoa humana.
Contudo, como dito, não constam dos autos quaisquer repercussões deletérias narradas e que pudessem decorrer de tais cobranças/pagamentos indevidos, que deverão ser dirimidos na esfera meramente patrimonial.
Neste descortino, tenho que as dificuldades enfrentadas, conquanto lhe possam ter gerado transtornos e aborrecimentos, não passaram da esfera ordinária do imperfeito cumprimento dos contratos celebrados entre as partes, não gerando, a meu exame, aquele “plus” que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, cuidando-se, pois, de falha inapta a ensejar a reparação pretendida, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não passível de configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO SOLIDARIAMENTE as rés a RESTITUIREM ao autor GILSON CARLOS GOMES DA SILVA o valor de R$ 642,55 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação e resolvo mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701548-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDA ALVES GOMES DA SILVA, GILSON CARLOS GOMES DA SILVA REQUERIDO: S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 09/07/2024 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 09 de Abril de 2024.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 9 de abril de 2024 23:47:56.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714910-68.2023.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Orlando Morais
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 15:41
Processo nº 0714910-68.2023.8.07.0016
Orlando Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:49
Processo nº 0707984-64.2024.8.07.0007
Condominio do Bloco C da Qnl 09
Geraldo Pereira de Souza
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 10:08
Processo nº 0718897-18.2018.8.07.0007
Cristalflex Industria de Espumas e Colch...
Rodrigo Ulhoa de Jesus
Advogado: Pedro Airton Soares de Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:26
Processo nº 0700326-59.2024.8.07.0016
Ivaldo Carvalho Goncalves Lemos Junior
Igtek Construcoes, Comercio e Locacao Lt...
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 11:47