TJDFT - 0702678-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LORRANY ROCHA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:23
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702678-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANY ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 12:12:11.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
19/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de LORRANY ROCHA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:46
Indeferida a petição inicial
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19/06/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de LORRANY ROCHA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LORRANY ROCHA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:01
Gratuidade da justiça não concedida a LORRANY ROCHA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*02-70 (REQUERENTE).
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LORRANY ROCHA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702678-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORRANY ROCHA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO EMENDE-SE a petição inicial para: 1 - Juntar algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, porquanto as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 3 - Manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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