TJDFT - 0702854-35.2020.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 19:21
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, LEONARDO PEREIRA ALVES, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY, SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo resultado da pesquisa de imóveis, ficando a credora ciente da diligência realizada.
Nos termos da decisão retro, encaminho os autos ao arquivo provisório, id. 235424396.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, LEONARDO PEREIRA ALVES, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY, SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO O Juízo não tem acesso ao sistema SNCR.
A parte é beneficiária da justiça gratuita.
Contudo, a medida é possível pela pesquisa de bens imóveis, de alcance nacional, do SAEC.
Defiro a consulta no sistema SAEC, com o fito de localizar registro de imóvel(is) em nome da parte devedora.
Ausente bens, encaminhe-se ao arquivo provisório, id. 235424396.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 14 de Maio de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, LEONARDO PEREIRA ALVES, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY, SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Revendo os autos, reconsidero a decisão id. 234749938 para, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 1 (um) ano contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §1º, II, do Código Civil), segundo decisão id. 194273524.
Saliente-se que já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Deferido o pedido de CLEIDERSON ALVES FONSECA - CPF: *20.***.*58-59 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, LEONARDO PEREIRA ALVES, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY, SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Tendo em vista o término do prazo de suspensão (art. 921, III e §1º) em 23/04/2025, há que se considerar o início do prazo prescricional a contar desta data.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na Súmula 150, do STF, que dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliente-se que já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. À Secretaria, para que proceda ao arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/05/2025 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 19:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 16:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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09/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:34
Outras decisões
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08/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA, LEONARDO PEREIRA ALVES, ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY, SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID 194246701.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 1 (um) ano contado do término do prazo de suspensão (art. 206, §1º, II, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/04/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/04/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702854-35.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDERSON ALVES FONSECA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA CERTIDÃO Certifico que a decisão de ID 188587046, proferida nos autos IDPJ 0714797-15.2021.8.07.0007, precluiu em 01/04/2024, sem impugnação.
Assim, nos termos da referida decisão, cadastro nos autos em epígrafe as seguintes partes devedoras: LEONARDO PEREIRA ALVES - CPF: *17.***.*52-55.
ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO WAY - CNPJ: 23.***.***/0001-02.
SEF EMPREENDIMENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-61.
Apresente o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após será realizada pesquisa SISBAJUD.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 28/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 20:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/07/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2021 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 20/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 09:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 17:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de CLEIDERSON ALVES FONSECA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
19/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
03/02/2021 18:37
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
22/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 11:56
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 10:27
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/10/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 14:18
Recebidos os autos
-
15/10/2020 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2020 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 09:38
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/09/2020 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/09/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 22:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS INNOVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:32
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2020 19:38
Recebidos os autos
-
16/07/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2020 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/07/2020 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 19:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
06/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 18:11
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2020 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2020 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:37
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
26/02/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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