TJDFT - 0705352-61.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
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28/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:19
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 23:30
Recebidos os autos
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28/01/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 23:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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16/01/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:29
Outras decisões
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29/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 17:33
Desentranhado o documento
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04/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705352-61.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, em que o executado requer a tutela de urgência para realização de desbloqueio de sua conta poupança no Banco do Brasil, esta que sofreu restrição por meio do SISBAJUD (205648865), provinda de seu benefício previdenciário.
Tutela de urgência indeferida.
O exequente apresentou resposta, requerendo o indeferimento do pedido.
Decido.
Verifica-se que foi realizada a pesquisa SISBAJUD das contas da parte executada, conforme ID 205648863, sendo realizado o bloqueio total de R$779,89.
Quanto aos valores depositados e bloqueados em diversas contas da executada, não somente no Banco do Brasil.
Ainda, a executada apenas apresentou um contrato de abertura de conta poupança junto à impugnação, que não se mostra suficiente para demonstrar a relação entre os valores penhorados e eventuais quantias mantidas em sua conta poupança.
Ainda, não é possível vislumbrar, haja vista inexistente a juntada de extratos bancários, a correlação e a movimentação financeira da executada em suas contas, em cotejo com os valores constritos pela decisão judicial.
Sendo assim, rejeito a impugnação.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para indicar conta bancária para transferência da quantia bloqueada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se para dar andamento ao feito, trazendo a planilha atualizada do débito e indicando bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:39
Indeferido o pedido de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA - CPF: *00.***.*20-26 (EXECUTADO)
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16/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705352-61.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora, em que o executado requer a tutela de urgência para realização de desbloqueio de sua conta poupança no Banco do Brasil, esta que sofreu restrição por meio do SISBAJUD (205648865), provinda de seu benefício previdenciário.
DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, para os fins de desbloqueio imediato dos valores totais requeridos pela devedora.
Analisando os laudos e extratos juntados pelo executado, verifica-se que, não restou demonstrado, em princípio, a relação entre os valores bloqueados e a conta indicada, até porque, a maior parte dos valores foram constritos em contas diversas do contrato apresentado pela executada.
Além disso, por ora, sequer foi solicitado ou determinada a expedição de alvará em favor do credor dos valores bloqueados, apenas juntado o espelho do SISBAJUD para fins de informação ao credor, com a transferência dos valores para a conta judicial, não sendo caracterizado como ato expropriatório.
Ademais, o fato isolado de os valores estarem depositados em conta-poupança também não autoriza este juízo de forma imediata a proceder o desbloqueio, sem a oitiva prévia da exequente, ausente o requisito da urgência.
Nesse sentido, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não houve determinação de atos expropriatórios, encontrando-se os valores depositados em conta judicial, podendo-se aguardar a resposta da exequente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se o credor da presente decisão e para resposta à impugnação, em 5 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 19:27
Indeferido o pedido de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA - CPF: *00.***.*20-26 (EXECUTADO)
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05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705352-61.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 779,89, esta decisão substituindo o Termo de Penhora correspondente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Intime-se o executado/sucumbente, por seu advogado constituído (art. 854, §2º, CPC) acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para, querendo: a) Impugnar penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, §1º, CPC); b) Comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, CPC).
Intime-se.
Decorrido o prazo de impugnação à penhora sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para dizer, desde logo, em nome de quem deverá ser expedido o alvará eletrônico de transferência, da parte exequente ou do patrono, sendo que este deverá ter necessariamente poderes para receber e dar quitação, bem como indique os dados bancários e/ou chave PIX (que deverá corresponder ao CPF ou CNPJ), CPF/CNPJ que deverá receber a transferência. *** Concomitantemente, traga ao feito nova planilha de débitos, decotando a parcela já satisfeita Sem prejuízo das determinações acima, sendo a constrição parcial, promovam-se as buscas no sistema INFOJUD, conforme decisão de ID. 204653531.
Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o resultado das pesquisas, indicando objetivamente bens penhoráveis, aptos à satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Advirto, desde logo para que o credor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado, não bastando, ainda, simples requerimento de andamento da execução para que este juízo promova novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do credor de diligenciar o patrimônio do devedor ao Poder Judiciário.
Intime-se.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/06/2024 23:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 01:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Outras decisões
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19/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:39
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/11/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:05
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/03/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 02:21
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/01/2023 20:00
Recebidos os autos
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11/01/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:00
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:03
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
12/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de VALDENIA DOS SANTOS RAMOS SILVA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 07:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/04/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 20:07
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 02:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 06:00
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 14:01
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/07/2021 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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