TJDFT - 0711620-63.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:31
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de LUCILENE VIEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711620-63.2023.8.07.0010 RECORRENTE(S) LUCILENE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO(S) BANCO BRADESCARD S.A.
Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879940 EMENTA CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA QUE VIOLEM DIREITOS DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
O simples descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento passível de indenização por sua gravidade (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3.
Trata o recurso da autora contra sentença que indeferiu seu pedido de compensação por danos morais em razão de fraude bancária ocorrida em seu nome.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência dos débitos referentes à fraude, e determinar que o recorrido (banco réu) se abstenha de inscrever o nome da recorrente em cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida.
A questão devolvida no recurso é tão somente o requerimento da compensação por danos morais. 4.
A situação vivenciada pela autora, embora reconhecidamente causadora de aborrecimento, não se mostrou aptidão a causar prejuízo de altitude suficiente a embasar o tipo da reparação pretendida.
A jurisprudência pátria exige que nesses casos haja comprovação de uma situação fática capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor.
De acordo com entendimento do STJ: “O simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Na hipótese dos autos, com a devida vênia à questão de saúde enfrentada pela autora, além do prejuízo material que ora se recompõe com a solução judicial, não se avista a existência de ofensa concreta aos atributos da personalidade da autora capaz de justificar a imposição de indenização, principalmente quando decorrente de artifício fraudulento provocado por terceiro burlando a segurança das operações do Sistema Financeiro. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:49
Conhecido o recurso de LUCILENE VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/05/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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