TJDFT - 0712923-07.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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06/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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24/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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24/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:07
Deferido em parte o pedido de LETICIA OPPA DE SOUSA - CPF: *59.***.*64-00 (HERDEIRO)
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23/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:16
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:35
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:40
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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26/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:25
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712923-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA HERDEIRO: LETICIA OPPA DE SOUSA, EMANUELLY OPPA DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA DESPACHO I.
Primeiramente, intime-se a inventariante para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, acerca dos apontamentos delineados na petição de ID 224858139, especialmente a respeito do recebimento de auxílio funeral e a juntada de demonstrativo/extrato do financiamento do imóvel inventariado que consigne claramente o saldo devedor atual após quitação do financiamento devido pelo extinto mediante seguro prestamista.
II.
Feito, retornem os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 18:08:16.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/02/2025 21:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:00
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:28
Deferido em parte o pedido de LETICIA OPPA DE SOUSA - CPF: *59.***.*64-00 (HERDEIRO)
-
17/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712923-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA HERDEIRO: LETICIA OPPA DE SOUSA, EMANUELLY OPPA DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Preliminarmente, reitere-se que o autor da herança e a requerente foram casados sob o regime da separação legal de bens.
A teor da decisão de ID 96433063, o destacado regime, juntamente com o da comunhão universal, é exceção à concorrência na herança do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus (art. 1.829, inc.
I do CC).
Adiante, a referida decisão consignou a possibilidade de incidência da Súmula 377 do STF.
Assinalou, entretanto, que: “Decerto a presunção de comunhão incide, tão-somente, sobre os aquestos, é dizer: bens adquiridos com esforço comum, o que se entende existir durante o período de convivência matrimonial do casal.” Nesse ponto, é necessário evoluir o entendimento, a fim de adotar a orientação firmada pelo c.
STJ em sede de recursos repetitivos, segundo a qual: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Deveras, essa releitura da Súmula 377/STF prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, na medida em que impõe ao interessado demonstrar (prova positiva) a efetiva e relevante participação na aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL.
PROPRIETÁRIO CASADO SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.
LIVRE DISPOSIÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
OUTORGA UXÓRIA.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 377 STF.
INAPLICABILIDADE.
AQUISIÇÃO DE PARTE DO BEM POSTERIOR AO CASAMENTO.
NOVA INTERPRETAÇÃO PELO STJ.
NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM.
ADJUDICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO BEM.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ainda que se considerasse que parte do imóvel tenha sido adquirida após a celebração do casamento, o STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, deu nova interpretação à Súmula 377 do STF, de forma que a comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da separação legal de bens depende de prova do esforço comum para a sua aquisição, o qual não é presumido (STJ, EREsp 1623858/MG). [...] (TJ-DF 00153111320158070009 DF 0015311-13.2015.8.07.0009, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em decorrência dessa interpretação, o veículo Ford Ecosport, Placa JKK5477, em nome da viúva, Maria Damiana, não compõe o acervo hereditário, pois inexiste prova de aquisição com esforço comum, o qual, realço, não se presume.
Oportunamente, relembro às partes que a ação de inventário não admite dilação probatória diferente da prova documental.
Consequentemente, não comporta produção de prova fundada, por exemplo, em oitiva de testemunhas, perícia ou depoimento pessoal dos interessados, incumbindo às partes, nesse caso, socorrer-se das vias ordinárias a fim de solucionar eventual controvérsia.
Assim, o ativo do monte partilhável é composto, atualmente, por: a) 50% dos direitos de aquisição do imóvel localizado na QNO-12, apartamento 401, Ceilândia/DF, em nome do inventariado e do cônjuge sobrevivente, conforme documentação anexa, notadamente escritura pública de compra e venda e registro imobiliário do bem; e b) saldo em conta judicial (ID 140320640).
Já o passivo deixado é formado por: a) débito perante o Banco do Brasil (ID 166735574); e b) despesas de funeral (ID 195093971).
II.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) juntar cópia legível (digital ou digitalizada) e atualizada de demonstrativo/extrato do financiamento do imóvel inventariado, com evolução de todas as parcelas pagas e pendentes, que esclareça o saldo devedor atual após quitação do financiamento devido pelo extinto mediante seguro prestamista.
O exigido demonstrativo/extrato deve informar, com clareza, a porcentagem do financiamento imobiliário quitado mediante seguro prestamista.
Frise-se que o documento de ID 195093970 não atende à ordem acima; b) informar seus dados bancários e chave PIX, que deve ser, necessariamente, seu CPF, a fim de resolver as despesas funerárias; e c) noticiar a respeito das negociações com o Banco do Brasil, voltadas à regularização do débito deixado pelo extinto.
III.
Ato seguinte, intimem-se as herdeiras a fim de se manifestarem no prazo de 5 dias.
IV.
Enfim, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
13/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-84 (INVENTARIANTE), EMANUELLY OPPA DE SOUSA - CPF: *68.***.*27-12 (HERDEIRO)
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28/05/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712923-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA HERDEIRO: LETICIA OPPA DE SOUSA, EMANUELLY OPPA DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 5 dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:44:03.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
29/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712923-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA HERDEIRO: LETICIA OPPA DE SOUSA, EMANUELLY OPPA DE SOUSA INVENTARIADO: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Inicialmente, a teor do disposto no art. 1.998 do CC, consigno que as despesas funerárias sairão do monte da herança.
Entretanto, as despesas de sufrágios por alma do falecido somente obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Compreendem-se nas despesas de funeral os preparativos para o enterro ou cremação, a compra de caixão ou de urna, coroa de flores, velório, túmulo e outros gastos correlatos.
Já nas despesas com sufrágios da alma, entendem-se todas aquelas relacionadas com valores gastos com missas em nome do falecido e o cumprimento de outras vontades externadas em testamento ou codicilo.
A inventariante pretende, além do ressarcimento de despesas com funeral, a restituição de gastos com hospedagem e passagem aérea para realização de última vontade do de cujus, consistente em jogar suas cinzas no mar, na praia de Copacabana, no Rio de Janeiro.
Trata-se, neste caso, de despesas de sufrágios por alma.
Conforme acima explicitado, tais despesas somente recaem sobre o acervo hereditário se ordenadas em testamento ou codicilo.
De acordo com os autos, o falecido não deixou testamento e nem codicilo.
Por esse motivo, indefiro o pedido de ressarcimento dos gastos com hospedagem e passagem aérea da viúva e de sua acompanhante.
II.
Previamente à liberação de valor para ressarcimento das despesas de funeral, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) juntar cópia legível e atualizada de demonstrativo/extrato do financiamento do imóvel inventariado, com evolução de todas as parcelas pagas e pendentes, notadamente após quitação do financiamento devido pelo extinto mediante seguro prestamista; b) comprovar documentalmente a alegada doação do veículo SIENA EL FLEX (ID Num. 140049171) e a venda desse bem para utilização do montante (R$ 29.000,00) no abatimento do financiamento do veículo ECOSPORT, placa JKK5477; c) demonstrar documentalmente as despesas com funeral do inventariado; e d) informar e comprovar a regularização das cotas condominiais requeridas em ID Num. 161897963.
III.
Feito, intimem-se as herdeiras para ciência e manifestação no prazo de 5 dias.
IV.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:33
Deferido em parte o pedido de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-84 (INVENTARIANTE)
-
01/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/01/2024 13:38
Decorrido prazo de EMANUELLY OPPA DE SOUSA - CPF: *68.***.*27-12 (HERDEIRO) e LETICIA OPPA DE SOUSA - CPF: *59.***.*64-00 (HERDEIRO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de LETICIA OPPA DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
07/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:09
Deferido o pedido de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA - CPF: *10.***.*70-84 (INVENTARIANTE).
-
13/06/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/04/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:05
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:05
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2022 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LETICIA OPPA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:14
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/08/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 06:52
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de EMANUELLY OPPA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de LETICIA OPPA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Edital em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:21
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/01/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
27/12/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA VIEIRA BATISTA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
07/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:44
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 16:06
Expedição de Carta.
-
28/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/10/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 23:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
20/09/2021 21:19
Recebidos os autos
-
20/09/2021 21:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/08/2021 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 20:44
Recebidos os autos
-
02/07/2021 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/05/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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