TJDFT - 0711620-63.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
03/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:52
Outras decisões
-
02/07/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
12/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:23
Outras decisões
-
11/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711620-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO A Requerente informa o descumprimento das obrigações de fazer consignadas na sentença proferida e pleiteia aplicação de multa (ID 231542925).
Analisando detidamente os autos, verifico que não ocorreu a intimação pessoal do executado para cumprir a obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, sendo incabível a incidência da multa pleiteada, nos termos do enunciado da Súmula 410 do STJ.
Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Assim, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, determino a intimação pessoal do Requerido BANCO BRADESCARD S.A., para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença de ID 189964678, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/05/2025 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:06
Outras decisões
-
26/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:14
Outras decisões
-
04/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/04/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 07/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711620-63.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LUCILENE VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes já qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Determino o sigilo do documento de ID 179936488, pois se refere à informação pessoal, com dados bancários sensíveis.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
Não há questões preliminares a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, pois é destinatária final do serviço prestado, enquanto a Requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º do referido Código.
A Requerente afirma não reconhecer as compras realizadas nos dias 3.5.2023, 5.5.2023, 6.5.2023, 26.5.2023 e 30.5.2023 em cartão de crédito de sua titularidade, final 9029, o qual alega não ter solicitado e sequer recebido o plástico.
Narra que efetuou contestação, protocolos n. 331073719, 331671662, 331881771, realizando o pagamento apenas do valor de R$110,00, referente à única compra reconhecida no seu cartão de final 9011.
Lado outro, o Requerido argumenta que as transações foram legítimas, porque autorizadas mediante utilização do cartão de crédito, com digitação de senha.
De início, consigno que a fraude realizada em operações financeiras integra o risco da atividade das instituições financeiras e essas respondem objetivamente pelos danos gerados, conforme Súmula 479 do STJ.
O raciocínio contrário conduz todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pelo art. 39, inciso V, do CDC.
No que concerne ao ônus da prova, por se tratar de questão relacionada à segurança de dados de cartão bancário, informações estas que são de conhecimento do fornecedor, incumbia ao Requerido a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço (§3º, art. 14, CDC), ônus este do qual não se desincumbiu.
Conforme informação da Requerida no ID 186160327 - p. 4, as compras foram realizadas por aproximação - e não na modalidade chip e senha conforme alega.
Desse modo, nos termos do discorrido pela Requerida na contestação p. 2, “NFC (tecnologia) ou Contactless (pagamentos por aproximação) é uma tecnologia que permite que os portadores de cartão de crédito usem o próprio cartão para efetuar o pagamento por aproximação, ou seja, sem que seja inserido em uma máquina.
Informação importante: o cliente pode desativar o NFC dos cartões Bradesco pelo aplicativo.
Cabe frisar, que as compras realizadas até R$199,00 não há necessidade de digitação da senha, contudo, se o valor for superior, será necessária a digitação na maquineta” (Grifo nosso) Portanto, a fraude fica evidenciada em razão de que, conforme documento de ID 1179936486 - p. 3, trata-se de compras realizadas em Araxá/MG e nenhuma transação foi superior a R$199,00, assim não precisando de digitação de senha.
Além disso, a Requerente reside em Santa Maria/DF e os lançamentos contestados foram originados na cidade de Araxá/MG - 563km de distância de seu domicílio.
Soma-se ao fato que a Requerente afirmou não possuir cartão de final 9029 - apenas o de final 9011 - e, por sua vez, o Requerido não comprovou que a consumidora recebeu em seu domicílio o cartão 9029.
Limitou-se a alegar que “Identificamos envio do cartão final 9029 via https://rastreamento.correios.com.br/app/index.php com o Código de rastreio YF508345385BR, porém informações do rastreio não estão mais disponíveis.” (ID 186160327, p. 3 - grifo nosso) Dessa forma, não tendo o Requerido logrado êxito em demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, cumpre julgar procedente o pedido da Requerente para declarar inexistente o débito e determinar a exclusão das compras não reconhecidas, realizadas nos dias 3.5.2023, 5.5.2023, 6.5.2023, 26.5.2023 e 30.5.2023 (ID 179936486 - p. 3), e seus encargos/multas aplicados posteriormente, no cartão crédito de nº 4766.XXXX.XXXX.9029 de titularidade da Requerente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em que pese a Requerente enfrentar a difícil situação de saúde, é importante destacar que os fatos em questão não estão relacionados a essa condição.
Ademais, não há evidências de que os incômodos perpetrados pelo Banco extrapolaram o mero aborrecimento, pois não há provas de bloqueio do cartão de crédito pela Requerida ou de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, tampouco da impossibilidade de aquisição de produtos no comércio local ou virtual.
Os fatos não são capazes de gerar constrangimento grave a lhe ofender direitos da personalidade (honra, imagem, intimidade e vida privada, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988).
Por conseguinte, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$3.705,29 e determinar a exclusão das compras não reconhecidas, realizadas nos dias 3.5.2023, 5.5.2023, 6.5.2023, 26.5.2023 e 30.5.2023 (ID 179936486 - p. 3), e seus encargos/multas aplicados posteriormente, no cartão de crédito final nº 4766.XXXX.XXXX.9029, de titularidade da Requerente; b) confirmar a tutela de urgência para que o Requerido, BANCO BRADESCARD SA, abstenha-se de incluir o nome da Requerente, LUCILENE VIEIRA DA SILVA, em cadastro de inadimplentes, em razão dos débitos declarados inexistentes, referentes ao cartão de crédito final 9029, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se pessoalmente o banco requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 25 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
02/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCILENE VIEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/02/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:55
Deferido o pedido de LUCILENE VIEIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*95-87 (AUTOR).
-
13/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/12/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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