TJDFT - 0710439-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:04
Deferido o pedido de VALDECIR MUSSULIN - CPF: *39.***.*09-46 (REU).
-
20/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710439-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REU: VALDECIR MUSSULIN CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDECIR MUSSULIN em 07/03/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:27
Publicado Edital em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:56
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Deferido o pedido de LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO - CPF: *86.***.*38-87 (AUTOR).
-
03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710439-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REU: VALDECIR MUSSULIN DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Lafaiete Lisboa de Souza Filho em desfavor de Valdecir Mussulin.
A parte autora alega que adquiriu um imóvel na Ceilândia-DF, em nome de seu filho, e que, durante as tratativas para vender o referido imóvel, enfrentou a cobrança de débitos condominiais referentes ao período de outubro/2015 a novembro/2016, anterior à sua posse e propriedade.
O autor afirma que esses débitos são de responsabilidade do requerido, que possuía uma procuração em causa própria para gerir o imóvel e havia declarado não existir pendências condominiais no momento da venda.
O autor informa que, para não perder a oportunidade de venda do imóvel, foi obrigado a pagar o montante de R$ 9.247,98 e, por isso, busca o ressarcimento desse valor, alegando que tal cobrança foi indevida e causou-lhe prejuízo material e aborrecimentos.
Requer, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que a situação lhe causou grande estresse e colocou em risco o negócio de venda do imóvel.
Ressalta que, anteriormente, ingressou com a ação judicial n.º 0709521-78.2022.8.07.0003, em que obteve sentença favorável que condenou os antigos proprietários do imóvel, Eglisson Domingos Valentim e Rosangela Garcia De Paula Valentim, ao pagamento dos débitos condominiais.
No entanto, na presente ação, alega que o verdadeiro responsável pelos débitos é o réu, Valdecir Mussulin, em razão da procuração outorgada a ele.
No mérito, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.247,98, referente aos valores pagos indevidamente e em danos morais no valor de R$ 5.000,00; Não houve pedido de tutela de urgência .
O autor recolheu as custas processuais, após ter o pedido de justiça gratuita indeferido.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: procuração, documentos pessoais e planilha de débitos (IDs 192259639, 192262200, e outros).
DECIDO Diante da análise da petição inicial, constatam-se as seguintes irregularidades que ensejam a necessidade de emenda: 1) O autor já obteve condenação favorável transitada em julgado na ação anterior (n.º 0709521-78.2022.8.07.0003), em que os antigos proprietários foram condenados ao ressarcimento.
Assim, o autor deve justificar o motivo pelo qual está movendo nova ação contra o réu Valdecir Mussulin, em vez de requerer o cumprimento da sentença anterior.
Nos autos da referida ação, o autor havia refutado a alegação de que Valdecir Mussulin seria o responsável pelos débitos, apresentada pelos réus condenados.
Portanto, deve o autor esclarecer o ajuizamento da presente demanda, pois, ao que indica, a questão está coberta pelo manto da coisa julgada. 2) A procuração apresentada no ID 192259639, datada de 2019, foi outorgada para fins diversos e não abrange a propositura da presente ação.
A parte autora deverá juntar uma nova procuração específica para este processo. 3) A planilha de débitos anexada no ID 192262200 inclui honorários de sucumbência, porém não houve condenação que justifique tal inclusão.
O autor deverá providenciar a correção da planilha, retirando a previsão de honorários de sucumbência. 4) O autor deve juntar comprovante de residência atualizado, em nome próprio.
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda à inicial nos termos aqui indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710439-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REU: VALDECIR MUSSULIN DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento com indenização por danos morais e materiais.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, considerando o contracheque e a última declaração de imposto de renda do autor (id. 195121781 e 195121785), não sendo crível admitir a incapacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se às custas de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente cff -
28/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710439-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REU: VALDECIR MUSSULIN DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Deverá ainda, colacionar escritura pública do imóvel e certidão de ônus atualizada.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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