TJDFT - 0707884-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:56
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:05
Não conhecido o recurso de Apelação de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (APELANTE)
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25/10/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
O preparo é um pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, “[n]a exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo” (Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).
Diante da ausência de apresentação do preparo no ato da interposição do recurso (ID 64878291), nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve comprovar o recolhimento a equivalente ao dobro, sob pena de deserção.
O documento de ID 64878297, pág. 2 não representa da forma devida o adequado recolhimento do preparo, que deve ser feito, no caso, mediante o efetivo recibo de pagamento com a identificação das chaves de autenticação do sistema de informações.
Outrossim, não consta guia de custas relacionada ao documento de ID 64878298.
Assim, intime-se o apelante para que comprove o correto recolhimento do preparo ou complemente-o, para que demonstre de que o constituiu na equivalência ao dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
13/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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