TJDFT - 0725957-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 19:24
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:32
Deferido o pedido de CONSTRUTORA ANAJU LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANAJU LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 21:38
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725957-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ANAJU LTDA, VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS DECISÃO Instado a se manifestar o que pretende provar com a oitiva da testemunhas, o réu apresentou justificação genérica, afirmando que as testemunhas complementariam os detalhes do negócio jurídico discutido.
Porém, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Aguarde-se o retorno do ofício, após anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
06/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:20
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANAJU LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725957-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ANAJU LTDA, VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 177159330 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, a parte autora requereu a expedição de ofício à empresa para a qual o veículo presta serviços, a fim de que esta comprove a receita gerada pelo caminhão, objeto da lide (Id. 201041465).
DEFIRO o pedido dos autores.
Oficie-se à empresa SÃO SALVADOR ALIMENTOS S/A, inscrita no CNPJ: 03.***.***/0001-60, situada na Rodovia GO 156, Zona Rural, Itaberaí/GO, CEP: 76.630-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (61) 3375-7000, para que informe e apresente documentação referente a eventuais contratos, desde 10/12/2021, bem como, os pagamentos realizados pelos serviços prestados pelo veículo: marca VW/10.160 DRC 4X2, tipo carga caminhão, ano de fabricação 2014; modelo 2015, código renavam *10.***.*53-27, placa OVS8B44, no prazo de 15 dias.
Compulsando os autos, observo que o requerido pediu a produção de prova testemunhal (Id. 181308145), no entanto, intimado para especificar quais fatos as testemunhas teriam presenciado, ou seja, o que pretende provar com a oitiva, limitou-se a informar que não possui amizade ou grau de parentesco com elas (Id. 184462050).
DETERMINO a intimação da parte requerida para que informe, no prazo de 15 dias, o que pretende provar com a produção da prova oral que não esteja documentalmente nos autos, sob pena de indeferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
09/08/2024 23:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2024 03:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/06/2024 03:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/06/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725957-78.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSTRUTORA ANAJU LTDA, VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS DECISÃO É dever funcional do Magistrado e de todos os envolvidos no processo possibilitar as formas de composição (art. 3º, parágrafo terceiro, do CPC).
Somado a isso, considerando que o juiz poderá a qualquer tempo tentar a composição (art. 139, inciso V do CPC) e em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados constitucionalmente, determino o envio o feito para o NUVIMEC para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência a ser designada.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:26
Outras decisões
-
13/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANAJU LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/10/2023 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUERRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de VANOILSON CORDEIRO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANAJU LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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