TJDFT - 0736129-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 00:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
07/05/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de GEDEON FERNANDES ROSA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de NILTON LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736129-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GEDEON FERNANDES ROSA REQUERIDO: NILTON LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueis ajuizada por GEDEON FERNANDES ROSA em desfavor de NILTON LIMA DA SILVA.
Narra o autor que celebrou contato de locação comercial com o requerido em 25 de janeiro de 2019, todavia, desde junho de 2023 o réu deixou de pagar a integralidade do valor convencionado que, nos termos contratuais era de R$1.800,00 mensais.
Pediu a rescisão do contrato com o despejo do réu, além da condenação no pagamento dos alugueis em atraso, com correção monetária, incidência de juros de mora e da multa contratual.
O autor juntou documentos e recolheu as custas iniciais.
Em sede liminar, foi determinada a desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório (Id. 180297844).
Citado, o requerido apresentou contestação.
Alegou que o inadimplemento ocorreu porque atravessa dificuldades financeiras.
Todavia impugna o valor da prestação mensal cobrada, sob alegação de que o valor dos alugueres contratados é R$ 1.500,00, e não R$ 1.800,00.
Ainda, em reconvenção, alegou a realização de benfeitorias no imóvel, tais como a colocação de grades, melhorias no telhado, varanda, substituição de cerâmica e pediu o reconhecimento do direito ao ponto comercial e, alternativamente, indenização pelas benfeitorias realizadas (Id. 188497402).
Requereu também os benefícios da gratuidade de justiça.
Em análise ao pedido reconvencional, foi proferida decisão sob id. 189051108, e rejeitou liminarmente o pedido de manutenção do contrato pelo ponto comercial por inadequação da via eleita e deferiu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
O réu veio aos autos declarar a desocupação do imóvel e desistiu do pedido reconvencional relativo às benfeitorias, declarando haver retirado do imóvel aquelas que foram possíveis (Id. 192143545).
Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas.
Negou a realização de qualquer benfeitoria no imóvel e alegou que, ao contrário disso, verificou-se danos significativos ao imóvel.
Requereu a reparação pelos prejuízos materiais e juntou imagens e vídeos com o objetivo de demonstrar a situação do imóvel (Id. 195780400).
Na fase de especificação de provas, o autor requereu a juntada de orçamentos e da planilha atualizada dos débitos.
O requerido impugnou a pretensão de reparação de danos ao imóvel sob alegação de que não há nos autos imagens do imóvel referentes ao início do contrato, a fim de comparar a situação atual.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo correu regularmente.
Avanço sobre o mérito.
Não há controvérsia nos autos quanto à celebração do contrato de locação entre as partes ou quanto ao inadimplemento das parcelas de alugueis desde 25 junho de 2023.
Quanto ao valor acordado para o pagamento das prestações mensais, em que pese o inconformismo do requerido, consta do documento de id. 179047850, que as partes convencionaram o valor de R$ 1500,00 com o desconto de pontualidade, ou seja, se o locatário cumprisse a obrigação até o dia 25 de cada mês.
Caso contrário, o valor da locação seria cobrado integralmente, ou seja, R$ 1.800,00.
Assim, não prospera a pretensão do requerido de pagamento inferior.
A parte autora juntou aos autos a planilha de débitos extraída do site do TJDFT, contendo os valores devidos desde 25 de junho de 2023 até a data da restituição do imóvel, com a incidência de correção monetária e juros legais, além da multa contratual de 10%, o que alcançou a importância de R$ 18.580,96 em 14 de maio de 2024.
No que diz respeito à pretensão de indenização por benfeitorias deduzida pelo requerido em reconvenção, verifica-se a desistência formal do pedido acompanhada da notícia de que o réu retirou as benfeitorias possíveis.
Assim, restou prejudicada qualquer análise sobre eventual indenização a este título.
Por outro lado, quanto ao pedido de reparação dos danos verificados no imóvel após a desocupação, destaco que, embora não conste pedido explícito na petição inicial, há um dever implícito decorrente do artigo 23, III da Lei nº 8.245/91, que impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel nas condições recebidas, salvo desgaste natural pelo uso ordinário.
Além disso, o contrato, em suas cláusulas XI, b e XIV, item 7 (Id. 179047850), dispõe expressamente que o imóvel foi entregue pintado e deveria ser restituído nas mesmas condições.
O autor juntou aos autos orçamentos para o serviço de pintura e requereu a condenação do réu no pagamento de R$ 1.760,00 para que o imóvel seja reparado e entregue nas mesmas condições do início do contrato (Id. 196737221).
As imagens e vídeos juntados pelo autor comprovam que al obrigação contratual não foi cumprida pelo réu porque o imóvel, claramente, não recebeu pintura nova, de modo que é procedente o pedido para condenação do réu no pagamento do valor pretendido pelo autor, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Mantém-se a gratuidade de justiça deferida ao réu, visto não haver comprovação nos autos de mudança em sua condição financeira que autorize a revogação do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487 do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando integralmente a tutela provisória concedida, decreto a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e condeno o réu ao pagamento dos alugueis e encargos contratuais vencidos desde junho de 2023 até a efetiva devolução do imóvel, acrescidos de correção monetária e juros contratuais, bem como multa contratual de 10%, contados do vencimento de cada prestação.
Condeno ainda o réu ao pagamento dos custos necessários para reparação do imóvel (pintura), no valor de R$ 1.760,00 corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a data da juntada dos orçamentos aos autos.
Julgo EXTINTO o pedido reconvencional formulado pelo réu, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, considerando o benefício da gratuidade de justiça deferido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 17:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NILTON LIMA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEDEON FERNANDES ROSA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736129-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GEDEON FERNANDES ROSA REQUERIDO: NILTON LIMA DA SILVA DECISÃO Tratam os presentes de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis.
Na decisão de Id. 180297844 foi deferida a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Apresentada contestação (Id. 188497402), o requerido pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a correção no valor da causa.
Em reconvenção, pediu o reconhecimento do direito ao ponto para que seja indenizado, caso o imóvel seja utilizado para o mesmo ramo comercial, além de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Com efeito, na decisão de Id. 189051108, foi concedida a gratuidade de justiça ao requerido, bem como INDEFERIDA, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, com fundamento na Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, os quais devem ser requeridos em ação autônoma, se cumpridos os requisitos.
Cabe destacar que os artigos 51 e 71 da mencionada lei, dispõem sobre os requisitos para propositura da ação revisional.
Quanto ao pedido de indenização pelas benfeitorias, foi determinada a intimação do requerido para comprovar a sua realização e os gastos (Id. 189051108).
No entanto, o requerido informou a desocupação do imóvel e a desistência sobre o pedido indenizatório, posto que retirou as benfeitorias, no que possível (Id. 192143545).
Em decisão saneadora (Id. 201174122), o processo foi considerado pronto para julgamento.
O requerido postula pela certificação de revelia da parte autora quanto a não apresentação de contestação em relação ao pedido reconvencional (Id. 202026244).
Nada a prover quanto ao pedido feito pela parte requerida por tratar de matéria já analisada e fundamentada, o qual deve ser feito por meio de ação renovatória autônoma, conforme Id. 189051108.
Promova-se a alteração do advogado da parte autora, conforme Id. 202414920.
Venham os autos conclusos para sentença.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
Prazo: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
13/08/2024 20:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:06
Indeferido o pedido de NILTON LIMA DA SILVA - CPF: *99.***.*28-00 (REQUERIDO)
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de GEDEON FERNANDES ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736129-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GEDEON FERNANDES ROSA REQUERIDO: NILTON LIMA DA SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736129-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: GEDEON FERNANDES ROSA REQUERIDO: NILTON LIMA DA SILVA DESPACHO Vista à parte autora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 21:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NILTON LIMA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:54
Outras decisões
-
01/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2024 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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