TJDFT - 0731009-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 20:53
Expedição de Petição.
-
30/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:40
Publicado Ofício em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731009-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: EVANDO RODRIGUES DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ.
A fase iniciou em 18/11/2024 e decorre da sentença de ID 190782679.
O executado foi intimado e transcorreu IN ALBIS o prazo para pagamento espontâneo do débito, nos termos do art. 523 do CPC, bem como para apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Foram realizadas pesquisas de bens nos sistamas Sisbajud, Infojur e Renajud (ID 229263979).
A pesquisa Sisbajud foi parcialmente frutífera, todavia do total de R$ 3552,12, o valor de R$ 2295,33 bloqueado em 10/02/25 na instituição financeira Nu Pagamentos IP não foi transferido para conta judicial, mesmo após reiteração de ordem.
Ao ID 233050206 a exequente informa constituição de novo advogado, já habilitado nos autos.
DECIDO. 1.
Expeça-se ofício à Nu Pagamentos IP para que transfira a conta judicial vinculada a este feito o valor de R$ 2295,33 bloqueados da conta pertencente ao executado EVANDO RODRIGUES DA CRUZ, CPF: *49.***.*46-33.
Não sendo possível, deve a instituição bancária esclarecer motivo de impossibilidade de transferência. 2.
Concedo a esta decisão força de ofício. 3.
Certifique-se o transcurso do prazo de intimação ao executado para os fins do art. 525, §11º do CPC. 4.
Com a resposta da instituição bancária, sendo o caso, intime-se o exequente para que informe dados bancários para levantamento dos valores. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
20/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:59
Outras decisões
-
16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 12:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:37
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 23:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
18/06/2024 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731009-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: EVANDO RODRIGUES DA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ.
Narra o autor que é credor da importância de R$3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais) consubstanciada na nota promissória com vencimento em 20.4.2018.
Sustenta que não obteve sucesso no recebimento do crédito, razão pela qual, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$4.078,75 (quatro mil e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Determinada a emenda à inicial para o ajuste da correção monetária e dos juros de mora à taxa Selic (ID 174541277).
Emenda à inicial com retificação do valor do pedido para R$2.656,05 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos).
Citada (ID 182730292), a requerida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, segundo a certidão de ID 186776006.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas no feito e oportunizadas às partes produzirem.
Da revelia.
A requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo julgar improcedente o pedido.
Da cobrança.
A parte autora apresentou a nota promissória (ID 174321354), no valor de R$ 3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais), com vencimento em 20.4.2018, bem como o contrato celebrado entre as partes (ID 174321354).
Segundo o autor, a parte requerida está inadimplente com o pagamento da quantia de R$1.806,00 (mil oitocentos e seis reais).
Em sendo assim, diante dos elementos probatórios juntados, especialmente pelo título de crédito firmado, o qual goza dos seus requisitos legais, caberia à ré demonstrar a sua correspondente quitação ou mesmo apresentar algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito (art. 373, II, CPC).
Ademais, sobreleva notar que o Código Civil também imputa ao devedor a comprovação do adimplemento da dívida, inclusive sob pena de poder reter o seu pagamento (art. 319).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada pela parte autora na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento da nota promissória, no valor de R$1.806,00 (mil oitocentos e seis reais), com vencimento em 20.4.2018.
Dos juros e correção monetária.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), deverá incidir a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, há de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.11.117/PR, Tema 176).
Os juros seguem a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure 'reformatio in pejus', tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$1.806,00 (mil oitocentos e seis reais), com correção monetária e juros moratórios, a contar do seu respectivo vencimento, pela taxa Selic, devendo a parte autora apresentar planilha com a devida atualização quando der início ao cumprimento desta sentença.
Arcará a parte requerida com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 9 de abril de 2024.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito gh -
09/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de EVANDO RODRIGUES DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:43
Outras decisões
-
07/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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