TJDFT - 0707884-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/01/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAETANO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707884-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL REU: JOAO BATISTA CAETANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que: 1 - a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID 212553746. 2 - que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique - se e faça remessa dos autos ao e.
TJDFT.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:00
Indeferido o pedido de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 01.***.***/0001-37 (AUTOR)
-
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 06:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 18:01
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:24
Outras decisões
-
08/05/2024 22:24
Deferido o pedido de JOAO BATISTA CAETANO - CPF: *84.***.*04-00 (REU).
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08/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707884-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
L.
S. -.
A.
M.
REU: J.
B.
C.
DECISÃO 1.
Habilite-se o advogado da parte ré e conceda-se acesso integral ao processo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar.
Assim, considerando que não foi realizada a apreensão do veículo, deixo de apreciar a contestação, a qual será analisada após o cumprimento da liminar.
Desta forma, nada a prover quanto o apresentado pela parte ré (ID 191464797). 3.
Diante do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte requerida e da informação de que é (profissão), é mister que se apresente alguns documentos.
Em assim sendo, a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos.
Assim, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade, determino que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 4.
Aguarde-se a devolução do mandado de busca e apreensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. i -
08/04/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:26
Outras decisões
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01/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:52
Juntada de consulta renajud
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15/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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