TJDFT - 0709754-07.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAIVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/04/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação com pedido de reembolso de parcelas de consórcio movida por Wellington Rodrigues Machado em face de GMAC Administradora de Consórcios Ltda, em fase de saneamento.
Narra o autor que firmou em agosto de 2020 contrato de consórcio automotivo nacional, Série 084, Grupo 732, Cota 797, com o total de 99 participantes, com o prazo previsto para 77 meses.
Afirma que deixou de receber os boletos para pagamento, o que o impediu de manter os pagamentos em dia.
Acrescenta que pagou apenas 8 parcelas do consórcio, no valor total de R$ 10.931,81, e, após várias tentativas frustradas de resolver a situação com a requerida, optou por buscar judicialmente o reembolso desses valores.
Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito requer condenação da requerida ao pagamento das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, no valor de R$ 10.931,81, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial e emenda foram recebidas em 14/5/2024 (Id. 196604384).
A gratuidade de justiça foi concedida ao Id. 213794084.
Contestação ao Id. 194269182.
Sustenta o requerido que o autor formulou pedido de desistência do consórcio, razão pela qual não recebeu os boletos para continuidade dos pagamentos e que a devolução das parcelas, segundo a legislação vigente, só ocorre por sorteio ou ao término do grupo.
Pediu a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 206515931).
A parte autora pediu que a requerida trouxesse aos autos o comprovante do pedido de desistência (Id. 196852000).
A requerida peticionou ao Id. 207644765, enviando o link da gravação da ligação, na qual consta pedido de cancelamento do contrato.
O autor negou que tenha feito o pedido e pediu a perícia técnica a fim de confirmar que a voz na gravação não pertence a ele (Id. 207675841).
Réplica ao Id. 215420139.
Em sede de especificação de provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial (Id. 216243521).
O requerido, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 216219349).
Foi acostada aos autos a sentença proferida nos autos do Processo nº 0709811-25.2024.8.07.0003, trasladada a este feito sob Id. 217994682, a qual extinguiu aquele processo em razão do fracionamento indevido de demandas.
Concedido prazo ao autor para manifestação.
Na sequência, o autor trouxe aos autos aditamento à inicial, contudo, não se observa alteração do pedido inicial (Id. 222941364).
DECIDO.
Verifica-se que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito e passo à sua organização, conforme preceitua o art. 357, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, diante da natureza do contrato firmado pelas partes.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Em razão dessa natureza consumerista, aplica-se ao caso o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova sempre que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor.
No presente caso, o autor.
Além disso, a complexidade técnica da matéria impõe dificuldades na comprovação dos vícios ocultos pelos consumidores, tornando necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, notadamente quanto ao pedido de desistência do consórcio, conforme prova acostada pelo requerido, na qual o autor nega veementemente.
Os pontos controvertidos podem ser melhor esclarecidos por meio de perícia técnica.
Assim, DETERMINO a produção de prova pericial e nomeio, como perito do juízo: Fernando Rodrigues Paiva, CPF: *89.***.*57-87, e-mail: [email protected].
Incumbirá ao perito responder às questões formuladas pelas partes, bem como aos pontos controvertidos apontados por este Juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: a) É possível afirmar que a voz contida na gravação disponibilizada no link é do autor (https://drive.google.com/file/d/1TSUmOXya11ZcLCvTGrTCHEZMHjePOCvS/view?usp=sharing)? b) É possível afirmar que não há cortes nas imagens ou áudio do vídeo disponibilizado? Considerando a inversão do ônus da prova, o requerido ficará responsável pelos honorários periciais.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15).
Determinações à Secretaria: a) Intimem-se as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, na forma art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo de 5 dias, e para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias (Art. 465, §1º do CPC). b) Em seguida, intime-se o perito judicial nomeado para que apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em 5 dias (Art. 465, §2º do CPC). c) Com a apresentação da proposta, intime-se a parte requerida, no prazo comum de 5 dias, para se manifestar e, caso concorde, efetuar o depósito (Art. 465, §3º do CPC). d) Após manifestação das partes sobre a proposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
19/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio ajuizada por WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Narra o autor que firmou em agosto de 2020 contrato de consórcio automotivo nacional, Série 084, Grupo 732, Cota 797, com o total de 99 participantes, com o prazo previsto para 77 meses.
Afirma que deixou de receber os boletos para pagamento, o que o impediu de manter os pagamentos em dia.
Acrescenta que pagou apenas 8 parcelas do consórcio, no valor total de R$ 10.931,81, e, após várias tentativas frustradas de resolver a situação com a requerida, optou por buscar judicialmente o reembolso desses valores.
Requer a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito requer condenação da requerida ao pagamento das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, no valor de R$ 10.931,81, e indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A decisão de ID 196604384 recebeu a inicial.
A requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação ao ID 194269182.
Alega a requerida que o autor solicitou a desistência expressa do consórcio após o pagamento da nona parcela, em 16/04/2021.
Afirma que, em razão da desistência, o autor não teria mais direito ao envio de boletos, uma vez que sua participação no consórcio havia sido encerrada por sua própria solicitação.
Acrescenta que o autor foi devidamente informado de que a devolução das parcelas pagas ocorreria somente após a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo.
Argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco qualquer conduta que justificasse a reparação por danos morais.
No mérito requer a improcedência total dos pedidos do autor.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 206515931).
DECIDO. 1.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.Considerando que não há nos autos qualquer instrumento de procuração, intime-se a parte requerida para que promova a regularização da representação processual, no prazo de 15 dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Transcorrido o prazo do item 3, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito e decisão acerca de eventual dilação probatória.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:13
Outras decisões
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/08/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES MACHADO em 11/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:24
Outras decisões
-
30/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709754-07.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON RODRIGUES MACHADO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, acoste aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido e reembolso na forma administrativa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
08/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
01/04/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704824-19.2019.8.07.0003
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Paulo Rodrigo Magalhaes Malaquias
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 09:47
Processo nº 0746557-29.2023.8.07.0001
Caue Tauan de Souza Yaegashi
Vanessa Alencar Solon
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 14:21
Processo nº 0707884-24.2024.8.07.0003
Banco Brasileiro de Credito S.A
Joao Batista Caetano
Advogado: Andre Luis Fedeli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:56
Processo nº 0707884-24.2024.8.07.0003
Banco Brasileiro de Credito S.A
Joao Batista Caetano
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:49
Processo nº 0709799-11.2024.8.07.0003
Cassia Fernanda da Cunha Gomes
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 14:55