TJDFT - 0709799-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio cumulada com indenização por danos morais, proposta por CÁSSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
A controvérsia envolve relação de consumo, conforme se extrai da natureza do contrato celebrado entre as partes, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora de serviço de administração de consórcio, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora afirma ter aderido a contrato de consórcio em julho de 2021, efetuando o pagamento de três parcelas antes de interromper os repasses em razão de alegada falha na prestação do serviço por parte da administradora, que teria deixado de enviar os boletos para pagamento.
Pleiteia o reembolso dos valores pagos e a indenização por danos morais.
A ré, em contestação, reconhece o vínculo contratual, mas sustenta que a autora foi excluída por inadimplemento, que não houve falha de serviço e que o reembolso deve observar os critérios previstos na Lei nº 11.795/2008.
Impugna os valores apresentados pela autora e a existência de dano moral.
Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que: Trata-se de relação de consumo; A parte autora demonstra hipossuficiência técnica diante da ré; Há verossimilhança nas alegações, sobretudo quanto à ausência de envio dos boletos e à tentativa de solução extrajudicial frustrada.
Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, atribuindo à ré o dever de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, em especial quanto ao envio dos boletos, da comunicação a autora de que seria excluída do grupo pela inadimplência e da possível dedução de valores a título de taxa de administração, seguro e cláusula penal.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência para, nos termos do art. 373, §1º do CPC, intimar ambas as partes para manifestarem sobre a inversão do ônus da prova ora determinada e, querendo, apresentem ou requeiram a produção de provas adicionais, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença, caso não haja requerimento de produção de provas, ou para decisão, se houver pedido de instrução probatória.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 21:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 00:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:30
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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12/12/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reembolso ajuizada por Cássia Fernanda da Cunha Gomes em face de Disal Administradora de Consórcios LTDA.
A autora alega que, em julho de 2021, firmou com a requerida um contrato de consórcio automotivo, com parcelas mensais no valor de R$ 1.358,85 à época.
Afirma que as parcelas eram enviadas por e-mail, mas que, após o terceiro mês, a ré deixou de enviá-las.
Relata ter realizado várias tentativas de manter o pagamento do consórcio.
Requer o reembolso das três parcelas pagas, acrescidas de juros e correção monetária (ID. 191591781).
Anexou comprovante de pagamento das três parcelas do consórcio (ID. 191591789).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, bem como anexasse aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido de reembolso na forma administrativa (ID. 192362416).
A autora juntou extratos bancários, reiterando o pedido de justiça gratuita (ID. 195182843).
Foi novamente determinada a emenda para que a autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio e esclarecesse sua relação com a empresa CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli, que consta como responsável pelo pagamento das parcelas (ID. 198425010).
A autora afirmou que a empresa CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli é um estabelecimento comercial correspondente não bancário do Banco de Brasília S.A. (BRB), código 749/0749, onde realizou o pagamento do boleto.
Informou não possuir vínculo com a citada pessoa jurídica.
Relatou não ter comprovante de residência em seu nome, pois a proprietária do imóvel onde reside é sua sogra.
Disse ainda que tentou acessar o site da empresa ré para obter as informações requeridas pelo juízo, mas recebeu a mensagem "usuário ou senha inválidos" (ID. 200090504).
Foi novamente determinada a emenda para que a autora comprovasse a tentativa de cancelamento e pedido de reembolso de forma administrativa, esclarecesse se pretendia permanecer com o negócio jurídico ou rescindi-lo, diligências tomadas para continuidade do pagamento, apresentação do contrato de consórcio firmado (Id. 202413077).
A parte autora apresentou emenda à inicial (Id. 205029792) e contrato de consórcio (Id. 205029794).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
14/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/10/2024 20:18
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 20:18
Recebida a emenda à inicial
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23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de reembolso ajuizada por Cássia Fernanda da Cunha Gomes em face de Disal Administradora de Consórcios LTDA.
A autora alega que, em julho de 2021, firmou com a requerida um contrato de consórcio automotivo, com parcelas mensais no valor de R$ 1.358,85 à época.
Afirma que as parcelas eram enviadas por e-mail, mas que, após o terceiro mês, a ré deixou de enviá-las.
Relata ter realizado várias tentativas de manter o pagamento do consórcio.
Requer o reembolso das três parcelas pagas, acrescidas de juros e correção monetária (ID. 191591781).
Anexou comprovante de pagamento das três parcelas do consórcio (ID. 191591789).
Foi determinada a emenda à inicial para que a autora comprovasse sua hipossuficiência econômica, bem como anexasse aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido de reembolso na forma administrativa (ID. 192362416).
A autora juntou extratos bancários, reiterando o pedido de justiça gratuita (ID. 195182843).
Foi novamente determinada a emenda para que a autora apresentasse comprovante de residência em nome próprio e esclarecesse sua relação com a empresa CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli, que consta como responsável pelo pagamento das parcelas (ID. 198425010).
A autora afirmou que a empresa CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli é um estabelecimento comercial correspondente não bancário do Banco de Brasília S.A. (BRB), código 749/0749, onde realizou o pagamento do boleto.
Informou não possuir vínculo com a citada pessoa jurídica.
Relatou não ter comprovante de residência em seu nome, pois a proprietária do imóvel onde reside é sua sogra.
Disse ainda que tentou acessar o site da empresa ré para obter as informações requeridas pelo juízo, mas recebeu a mensagem "usuário ou senha inválidos" (ID. 200090504).
DECIDO.
Inicialmente, concedo à autora o benefício da justiça gratuita, em razão da aparente hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Verifico que a autora não cumpriu a determinação de emenda constante no ID. 192362416, qual seja, anexar aos autos o comprovante da solicitação de cancelamento e pedido de reembolso na forma administrativa.
Além disso, diante da narrativa apresentada na inicial, a autora deve esclarecer se deseja manter o negócio jurídico ou rescindi-lo, uma vez que menciona ter tentado continuar com o pagamento das parcelas.
Deve também esclarecer quais diligências realizou para tentar efetuar o pagamento das demais parcelas do consórcio, se houve negativa por parte da empresa em fornecer os boletos ou se houve rescisão do negócio jurídico.
Ademais, deve informar se possui contrato do consórcio ou outro documento que comprove a realização do negócio jurídico, ou ainda, protocolo de atendimento da empresa.
Portanto, determino que a autora apresente emenda à inicial, esclarecendo os pontos acima mencionados.
A autora deve apresentar uma inicial substitutiva, de forma a facilitar a análise do pedido e o exercício do contraditório pela parte adversa.
Prazo: 15 dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
30/06/2024 22:08
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:08
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES - CPF: *19.***.*02-93 (REQUERENTE).
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30/06/2024 22:08
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A hipossuficiência da parte autora não se encontra suficientemente esclarecida.
Os comprovantes de pagamento referentes ao consórcio, apesar de sua baixa legibilidade, apresentam pagamento feito pelo por empresa, aparentemente denominada "CP Frandeute Comércio de Alimentos Eireli".
Desse modo, deve a autora esclarecer sua relação com a referida empresa e se aufere renda proveniente dela ou recolher as custas processuais pertinentes.
Ademais, o comprovante de residência apresentado pela autora, com endereço em Ceilândia, está em nome de terceiro (id. 191591787).
Já o endereço contido nos boletos de pagamento do consórcio, em nome da autora, indicam localidade no Guará ( id. 191591789 - Pág. 2).
Assim, deve a autora esclarecer a incongruência, apresentando comprovante de residência em nome próprio.
Por fim, deve a autora trazer aos autos o contrato de consórcio, com seu respectivo extrato.
Destaco que, caso não tenha acesso aos documentos, deverá entrar em contato com a ré para vindicá-lo, comprovando eventual negativa ou inércia desta.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
28/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709799-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA FERNANDA DA CUNHA GOMES REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, acoste aos autos comprovante da solicitação de cancelamento e pedido e reembolso na forma administrativa.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
08/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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