TJDFT - 0704599-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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09/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704599-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de delito envolvendo as partes cuja ação penal é pública condicionada à representação e privada.
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação ou de apresentação de queixa-crime.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:52
Composição Civil dos Danos
-
02/04/2024 14:52
Homologada a Transação
-
24/03/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/03/2024 15:11
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 18/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:08
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/10/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 11:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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