TJDFT - 0703917-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ERICA GALVAO DE BRITO em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ERICA GALVAO DE BRITO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703917-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GALVAO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 217580402) à decisão proferida no ID: 216100755, argumentando, em suma, a contradição do julgado, em virtude da distinção da matéria dos autos em relação ao recurso repetitivo ensejador da suspensão.
Relatado sucintamente, decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, razão assiste à parte autora.
Com efeito, a controvérsia a ser dirimida nos autos (declaração de inexigibilidade de débitos e reparação por danos morais) se distingue da delimitação do tema afeito ao recurso repetitivo, considerando a descrição da causa de pedir expendida na petição inicial, no que pertine ao desconhecimento da dívida.
Desse modo, impõe-se concluir não se tratar de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois a pretensão é calcada na inexistência.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Revogo a determinação de suspensão (ID: 216100755).
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024, 10:41:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/12/2024 00:42
Recebidos os autos
-
20/12/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
11/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERICA GALVAO DE BRITO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/05/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703917-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA GALVAO DE BRITO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024.
TULIO DAGUIAR DE SOUZA Servidor Geral -
05/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 18:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
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28/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:29
Outras decisões
-
05/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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