TJDFT - 0751945-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 06/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO NA ESCOLHA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na dicção do art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 2.
O art. 58, inciso II, da Lei 8.245/1991, ao dispor sobre as locações de imóveis urbanos, estipula que “é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato”. 3.
A cláusula de eleição convencionada no contrato deve ser respeitada, sendo a justificativa plausível e legal para o ajuizamento da ação perante o Juízo originário.
Não estando configurada aleatoriedade nem abusividade na referida cláusula de eleição de foro e, por se tratar de competência relativa, incide o entendimento sumulado no verbete 33 do Superior Tribunal de Justiça ao prevê que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
Recurso conhecido e provido. -
05/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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16/02/2024 03:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-47 (AGRAVADO) em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS DECISAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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24/12/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 19:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 22:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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05/12/2023 19:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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05/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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