TJDFT - 0717107-26.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 01:13
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717107-26.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMAZONAS COMERCIAL DE LONAS E ALUMINIOS EIRELI REQUERIDO: ALEXANDRE DE PAULA BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é contraditória pois "Na peça contestatória apresentada pelo requerido (ID 188172371), o mesmo não impugna a nota de ID 181713304, já que recebida diretamente por Alexandre, devendo no mínimo ser julgada parcialmente procedente a presente ação”, Sustenta, ainda, omissão, sob alegação de que a testemunha Alan Neri Souza mentiu em Juizo, o que poderia ser comprovado pelo áudio que diz anexar junto com os embargos.
Como se vê a sentença não é contraditória na exata razão, como já dito, a contradição é interna ao julgado, não podendo ser avaliada entre este e o conteúdo dos documentos que instruem a inicial.
Também não há omissão quanto ao fato da testemunha ter supostamente mentido, pois não há, até a sentença, qualquer prova que possa contradizer aquilo que fora proferido em audiência, não se prestando para caracterizar a omissão a juntada de documentos por ocasião da oposição dos embargos.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão já apreciada, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:28:00 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
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08/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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01/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:29
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 18:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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