TJDFT - 0713782-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JEISIEL DOS SANTOS LIMA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JEISIEL DOS SANTOS LIMA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 20:44
Recebidos os autos
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09/04/2024 20:44
Outras Decisões
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0713782-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA PACIENTE: JEISIEL DOS SANTOS LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA, advogada constituída, com OAB/DF nº 68.695, em favor de JEISIEL DOS SANTOS LIMA, preso desde 3/4/2024, pela suposta prática dos delitos descritos no artigo 305, 306, §1º, inciso I e 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 24/26).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente diante da ausência da materialidade e indícios mínimos de autoria.
Pontua que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos e idôneos, sendo ainda omissa com relação à “recomendação 62/2020 do CNJ, artigo 282, § 6º e artigo 319, ambos do CPP”.
Narra que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
Discorre acerca da violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas ou a sua substituição pelo recolhimento domiciliar. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No caso, a impetrante é advogada particular e não acostou aos autos a Comunicação de Ocorrência Policial ou mesmo qualquer outro documento voltado a demonstrar a dinâmica fática-processual a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever da impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: 1.
A petição inicial do habeas corpus foi protocolada desacompanhada dos documentos a evidenciarem o constrangimento ilegal apontado. 2. É inviável a análise do habeas corpus quando ausentes elementos aptos a demonstrarem o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída. (HC 214755 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023); O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, não comportando dilação probatória, de modo que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise adequada da matéria por esta Corte Superior. (AgRg no HC n. 838.763/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas da impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 16:09:26.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
08/04/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
-
08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 08:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:50
Outras Decisões
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05/04/2024 11:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/04/2024 06:53
Recebidos os autos
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05/04/2024 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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