TJDFT - 0706288-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706288-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO BUNESE LEITE, ROZANI GUTERRES LEITE, PRISCILA CRISTINA GUTERRES LEITE, VICTOR HUGO FERREIRA ARAUJO, ANNA CHRISTINA OLIVEIRA SILVESTRE, MARIA ENICE OLIVEIRA SILVESTRE REQUERIDO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A, com pedido de liminar, pois no Cumprimento de Sentença de nº 0707571-46.2023.8.07.0020, ainda não se alcançou a satisfação do crédito perseguido.
No que tange aos requisitos do pedido liminar, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão deste Tribunal: Desconsideração da personalidade jurídica – indeferimento liminar – impossibilidade 1.
Cabível a desconsideração da personalidade jurídica, a qual depende de requerimento da parte ou do Ministério Público para seguir o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, ou seja, o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após finalizada a etapa instrutória, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar. 2.
Agravo conhecido e provido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido.
Ademais, deixo de receber o incidente por meio desta decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC.
O pedido não preenche os requisitos dos artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e §4º, do art. 134 do CPC; e, nos autos principais, ainda não se esgotaram todos os meios capazes de satisfazer o crédito exequendo.
A ausência de bens penhoráveis, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, devendo, no caso das relações de consumo, preencher os requisitos do artigo 28 do CDC, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social da pessoa jurídica, ou quando sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Não vislumbro, nos presentes autos, preenchidos nenhum dos requisitos acima, uma vez que a empresa está em plena operação, ainda comercializa pacotes e está em funcionamento.
Dessa forma, outras medidas em busca do crédito podem ser intentadas no processo de execução.
No entanto, comprovado algum dos requisitos acima e esgotados todos os meios eficazes de obtenção do crédito, este juízo pode apreciar novamente o pedido de desconsideração.
Advirta-se de que, em caso de novo pedido, além da comprovação do preenchimento dos requisitos acima, o mesmo deve ser intentado nos autos principais (execução), por medida de melhor organização processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 11:14:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 22:08
Determinado o arquivamento
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02/04/2024 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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