TJDFT - 0706416-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MICHELE JULIANA DE ARAUJO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCOSEGURO S.A. e FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que após ser abordada por suposto preposto do Banco PagSeguro, aceitou proposta para quitação de empréstimos consignados antigos e contratação de novos, com promessa de unificação das dívidas e recebimento de “troco”, mas acabou sendo vítima de fraude, tendo firmado contratos em condições diversas das acordadas, com valores e prazos superiores, além da contratação de previdência privada sem sua anuência.
Relata que não recebeu os contratos, apenas e-mails de confirmação, e que, mesmo após quitar os empréstimos antigos, passou a sofrer descontos em folha de pagamento em valores superiores ao combinado, além de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes.
Defende a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação, ausência de entrega dos contratos, contratação de produtos não anuídos e responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do STJ.
Ao final, requer a suspensão dos descontos em folha e das inscrições em órgãos de proteção ao crédito; a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e previdência privada celebrados de forma fraudulenta; a devolução em dobro dos valores descontados; a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, além de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida, em parte, para suspender a exigibilidade das prestações dos contratos firmados com as partes rés, até a resolução do mérito (ID 192422861).
Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 195492651), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, a ciência da autora quanto às condições do contrato, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a ausência de responsabilidade do banco por eventual fraude praticada por terceiros, e a impossibilidade de indenização por danos morais ou materiais, defendendo que não houve má-fé e que eventual repetição de indébito deveria ser simples, não em dobro.
Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos.
O demandado BANCOSEGURO S.A., por sua vez, apresentou contestação (ID 196803607), argumentando que a autora fragilizou seus próprios dados pessoais, permitindo o acesso de terceiros à sua conta GOV.BR e ao sistema SIGEPE, e que os contratos foram firmados mediante aceite e anuência da autora, que teria recebido os valores em sua conta.
Sustentou que não houve falha na prestação do serviço, que a contratação foi regular e que eventual dano decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afastando o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a consideração de culpa concorrente da autora.
O demandado FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA apresentou contestação (ID 197349542), alegando o cumprimento da tutela de urgência deferida, com suspensão dos descontos.
No mérito, esclareceu que se trata de entidade aberta de previdência complementar, sem fins lucrativos, regulada pela legislação específica, e que a autora, na qualidade de participante titular de plano de pecúlio, solicitou e obteve auxílio financeiro, tendo assinado eletronicamente os contratos e enviado selfie para validação.
Argumentou que não houve vício de consentimento, que a contratação foi regular, que os descontos realizados são legítimos e que não há responsabilidade da ré por eventuais orientações de terceiros.
Impugnou o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, sustentando que não houve má-fé, e requereu a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o retorno das partes ao status quo ante em caso de anulação do contrato.
Foi apresentada réplica pela autora (ID 225594590), na qual reiterou os argumentos da inicial.
Decisão saneadora (ID 239311721) reconheceu a presença dos pressupostos processuais e, considerando que a controvérsia prescinde de outras provas além das já constantes nos autos, determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o BANCO PAN S.A., em sua contestação, suscitou a ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de que este não teria buscado solução administrativa antes de ajuizar a demanda, não havendo resistência prévia à pretensão.
Contudo, tal alegação não prospera.
O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e não se exige, como condição para o ajuizamento da ação, a prévia tentativa de solução extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a autora narrou ter buscado solução junto aos réus, sem êxito, o que afasta a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia reside em apurar se os contratos de empréstimo consignado e previdência privada celebrados em nome da autora são nulos por vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, e se há responsabilidade dos fornecedores pelos danos alegados.
Em outras palavras, trata-se de saber se houve contratação regular e válida, ou se a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, hipótese que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade dos réus.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14), impondo-lhes o dever de segurança, informação clara e adequada, além da observância da boa-fé objetiva em todas as etapas da relação de consumo.
Trata-se de um regime que visa proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, atribuindo ao fornecedor o risco do empreendimento e a obrigação de responder por eventuais danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O dever de segurança abrange não apenas a integridade física do consumidor, mas também a proteção contra riscos financeiros e fraudes, exigindo que o fornecedor adote mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e resposta a incidentes que possam comprometer a confiança e a regularidade das operações.
O dever de informação, por sua vez, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos completos, precisos e acessíveis sobre as condições contratuais, riscos envolvidos e procedimentos de contratação, de modo a permitir ao consumidor uma tomada de decisão consciente e livre de vícios.
A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual e do direito do consumidor, exige conduta leal, transparente e colaborativa de ambas as partes, vedando práticas abusivas, omissões relevantes e qualquer comportamento que possa frustrar as legítimas expectativas do consumidor.
Todavia, o próprio art. 14, §3º, do CDC, estabelece limites à responsabilidade do fornecedor, prevendo hipóteses de exclusão do dever de indenizar.
O fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar que o defeito inexiste, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, que o dano decorreu de caso fortuito externo ao risco do empreendimento.
Essas excludentes têm fundamento na necessidade de equilíbrio e razoabilidade, impedindo que o fornecedor seja transformado em garantidor universal de todos os riscos, inclusive daqueles que escapam ao seu controle ou decorrem de conduta imprudente do próprio consumidor.
No contexto das fraudes bancárias e contratações eletrônicas, a jurisprudência tem evoluído para reconhecer que, embora recaia sobre o fornecedor o dever de adotar sistemas de segurança eficazes e mecanismos de verificação de identidade, não se pode exigir que o fornecedor antecipe ou impeça toda e qualquer fraude, sobretudo quando o próprio consumidor, de forma voluntária ou negligente, fornece dados sensíveis, valida operações e realiza procedimentos de aceite sem as cautelas mínimas recomendadas.
Nesses casos, a conduta do consumidor pode ser suficiente para romper o nexo causal, afastando a responsabilidade do fornecedor. É importante ressaltar que a responsabilidade objetiva não é absoluta.
O fornecedor responde pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, mas não por todo e qualquer prejuízo experimentado pelo consumidor, especialmente quando demonstrada a adoção de procedimentos regulares, sistemas de validação robustos e a inexistência de falha sistêmica.
A culpa exclusiva do consumidor, caracterizada por atos imprudentes, desatenção às orientações de segurança ou fornecimento de informações a terceiros não autorizados, constitui excludente do dever de indenizar, assim como o fato de terceiro, quando a fraude é perpetrada por agente estranho à cadeia de fornecimento, sem participação ou benefício do fornecedor.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório deve ser rigorosa para identificar se houve, de fato, falha do serviço ou se a situação se enquadra nas excludentes legais.
O julgador deve ponderar o grau de diligência do fornecedor na adoção de mecanismos de segurança, a clareza das informações prestadas, a regularidade dos procedimentos de contratação e, sobretudo, a conduta do consumidor diante das orientações e alertas disponíveis.
Não basta a mera alegação de fraude para imputar responsabilidade ao fornecedor; é imprescindível a demonstração de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado, sob pena de se desvirtuar o regime de responsabilidade objetiva e comprometer a segurança jurídica das relações de consumo.
Na hipótese dos autos, a autora narra ter sido abordada por suposto preposto do Banco PagSeguro, que lhe ofereceu proposta de quitação de empréstimos antigos e contratação de novos, com promessa de unificação das dívidas e recebimento de "troco".
A autora aceitou a proposta, forneceu documentos, realizou transferências e pagamentos a terceiros, notadamente à empresa Veneziani, e, posteriormente, percebeu que os contratos efetivados não correspondiam ao que fora inicialmente acordado, sendo surpreendida com descontos em folha superiores ao combinado e contratação de previdência privada sem sua anuência.
Alega, ainda, não ter recebido os contratos, apenas e-mails de confirmação, e ter sido incluída em cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, os réus, especialmente BancoSeguro S.A. e Futuro Previdência Privada, trouxeram aos autos elementos que demonstram que a autora forneceu voluntariamente seus dados pessoais, realizou procedimentos de aceite e anuência por meio de sistemas oficiais (SIGEPE/GOV.BR), assinou eletronicamente os contratos e recebeu os valores em sua conta, além de ter confirmado, em gravação telefônica, as condições do contrato, inclusive o número de parcelas e o valor das prestações.
Os contratos anexados aos autos apresentam validação de identidade, selfie, assinatura digital e rastreabilidade, elementos que, em regra, conferem segurança ao procedimento.
O exame minucioso das conversas de WhatsApp e dos documentos acostados revela que a autora, embora alegue desconhecimento das condições contratuais e vício de consentimento, participou ativamente de todas as etapas da contratação, fornecendo documentos, validando operações e realizando procedimentos de aceite.
Não há, nos autos, demonstração de que os sistemas das rés tenham sido violados, ou que tenha havido falha sistêmica ou de segurança atribuível diretamente às instituições financeiras ou à entidade de previdência.
Um aspecto que merece destaque na análise do conjunto probatório é o papel desempenhado pela empresa Veneziani Representação Comercial Ltda., entidade que, embora não figure no polo passivo da demanda, emerge como elemento central na dinâmica fraudulenta narrada pela autora.
Conforme se depreende dos documentos acostados, a autora foi orientada pelo suposto preposto “Miguel Ferraz” a realizar transferências e pagamentos diretamente para a referida empresa, que atuaria como intermediária no processo de quitação dos empréstimos antigos e contratação dos novos.
Este modus operandi, por si só, já deveria ter alertado a autora sobre a irregularidade da operação, uma vez que instituições financeiras idôneas não operam por meio de empresas interposta, especialmente em operações de empréstimo consignado que envolvem diretamente o órgão pagador e a instituição credora.
A ausência da empresa Veneziani no polo passivo da presente demanda é, paradoxalmente, um elemento que reforça a tese de que os réus não participaram diretamente da conduta fraudulenta.
Se as instituições financeiras tivessem agido em conluio ou se beneficiado da fraude, seria natural que a empresa intermediária também integrasse a cadeia de responsabilidade ou mantivesse vínculos societários ou contratuais demonstráveis com os réus.
O exame dos autos revela que a empresa Veneziani funcionou como verdadeiro “filtro” entre o fraudador e as instituições financeiras, recebendo os valores da autora e, posteriormente, direcionando-os para as operações junto aos réus.
Esta intermediação, contudo, não foi promovida, autorizada ou conhecida pelas instituições demandadas, conforme se infere da ausência de qualquer documentação que comprove relacionamento comercial direto entre a Veneziani e os réus.
A conduta da autora ao aceitar realizar transferências para empresa terceira, desconhecida e sem qualquer vinculação aparente com as instituições que supostamente contrataria, configura quebra das cautelas mínimas exigíveis em operações financeiras.
Como servidora pública, a autora poderia ter plenas condições de questionar a regularidade de procedimento tão inusual, especialmente considerando que: a) empréstimos consignados são operações que tramitam diretamente entre a instituição financeira e o órgão pagador, dispensando intermediários; b) instituições financeiras idôneas não solicitam transferências prévias para empresas terceiras como condição para liberação de crédito; c) os próprios réus, em suas contestações, demonstraram que possuem canais oficiais e procedimentos padronizados para contratação, incompatíveis com a intermediação de empresas não autorizadas.
A participação da empresa Veneziani caracteriza típica hipótese de fato de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC), rompendo o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano experimentado pela autora.
O terceiro, neste caso, não se confunde com simples executor material da fraude, mas sim com verdadeiro intermediário que se interpôs na cadeia negocial, desviando recursos e distorcendo informações sem conhecimento ou participação dos réus.
A ausência de demonstração de qualquer vínculo entre a Veneziani e as instituições demandadas - seja societário, comercial, de representação ou mesmo de beneficiamento indireto - reforça a caracterização do fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Não se pode exigir das instituições financeiras que monitorem e respondam por toda e qualquer empresa que, fraudulentamente, se apresente como intermediária em operações não autorizadas.
Por fim, cumpre registrar que a teoria da aparência, invocada pela autora para fundamentar a legitimidade passiva dos réus, não se aplica à conduta da própria autora diante de procedimentos manifestamente irregulares.
Se é verdade que o consumidor pode ser protegido quando age baseado em aparência de regularidade criada pelo próprio fornecedor, não se pode estender esta proteção a situações em que o próprio consumidor ignora sinais evidentes de irregularidade e age em desconformidade com práticas comerciais notoriamente conhecidas.
A transferência de valores para empresa terceira, sem qualquer documento que comprove sua legitimidade ou autorização das instituições supostamente contratadas, constitui conduta que extrapola os limites da boa-fé objetiva e da diligência mínima exigível, não podendo ser amparada pelo sistema de proteção consumerista.
Portanto, a análise conjunta destes elementos - intermediação por empresa terceira não vinculada aos réus, ausência de demonstração de falha sistêmica das instituições demandadas, participação ativa da autora em procedimentos manifestamente irregulares e caracterização de fato de terceiro - conduz inexoravelmente à conclusão de que não se verificou defeito na prestação do serviço pelos réus, tampouco nexo causal entre suas condutas e os danos alegados pela autora.
A controvérsia, portanto, se desloca para a análise do nexo causal: se a fraude, caso existente, decorreu de falha do serviço das rés ou de conduta exclusiva da autora ou de terceiro.
O contexto probatório aponta que a autora, ao fornecer seus dados e realizar procedimentos de aceite sem as devidas cautelas, contribuiu decisivamente para o resultado danoso, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, fato de terceiro, o que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade dos fornecedores. É importante destacar que, em situações de contratação eletrônica, o dever de cautela do consumidor é igualmente relevante.
O simples fato de ter sido vítima de fraude não implica, automaticamente, responsabilidade do fornecedor, sobretudo quando não demonstrada falha sistêmica, ausência de mecanismos de segurança ou participação do fornecedor no evento danoso.
A autora, servidora pública, com acesso a sistemas oficiais e informações sobre segurança digital, tinha plenas condições de identificar procedimentos suspeitos, especialmente diante de orientações reiteradas das próprias instituições para não fornecer dados a terceiros ou realizar transferências sem confirmação.
No tocante à alegação de ausência de entrega dos contratos, verifica-se que os documentos eletrônicos foram disponibilizados, e a autora teve acesso aos sistemas de acompanhamento, não havendo prova de negativa de informação ou de ocultação dolosa por parte das rés.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, em hipóteses de fraude praticada por terceiro, ou de culpa exclusiva da vítima, não há responsabilidade do fornecedor, desde que demonstrada a regularidade dos procedimentos de contratação e a ausência de falha no serviço.
O risco do empreendimento, embora objetivo, não pode ser interpretado de modo a transformar o fornecedor em segurador universal de toda e qualquer conduta imprudente do consumidor.
Por fim, não se verifica nos autos qualquer indício de que as instituições financeiras tenham agido com má-fé, tampouco que tenham se beneficiado de conduta ilícita.
Ao contrário, os contratos foram formalizados por meio de procedimentos eletrônicos, com validação de identidade e confirmação de condições, e os valores foram efetivamente creditados à autora, que, inclusive, realizou movimentações financeiras subsequentes.
Assim, diante de tudo o que fora analisado nos autos, tenho que não restou comprovada a existência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou defeito nos contratos celebrados, tampouco a responsabilidade dos réus pelos danos alegados, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 82, §2º).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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15/09/2025 11:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 07:57
Recebidos os autos
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27/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELE JULIANA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:33
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:10
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os elementos apresentados pela autora na petição de ID 220377161, especialmente quanto à caracterização da empresa Veneziani Representação Comercial Ltda. como suposta empresa de fachada, bem como as tentativas infrutíferas de localizá-la nos presentes autos e em outros processos, defiro o pedido para exclusão da referida empresa do polo passivo da presente ação.
Proceda-se à exclusão de Veneziani Representação Comercial Ltda. (CNPJ: 33.***.***/0001-70) do polo passivo.
Cumpra-se.
Após, intime-se a autora para, no prazo legal, apresentar réplica às contestações dos demais requeridos.
Publique-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 12:27:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:37
Outras decisões
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12/12/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A., VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:30
Deferido o pedido de MICHELE JULIANA DE ARAUJO - CPF: *17.***.*51-57 (REQUERENTE).
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01/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:24
Outras decisões
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20/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706416-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE JULIANA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A, VENEZIANI REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, BANCOSEGURO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência pela prevenção.
Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora discute a validade da contratação de empréstimos consignados em folha e previdência privada (contratos de nº. . 66403, *00.***.*39-81, *00.***.*86-62, *00.***.*80-11 e previdência privada de nª 66403P), alegando divergência entre a proposta e os contratos assinados.
Menciona que não recebeu a sua via dos aludidos contratos.
Requer a tutela de urgência para que sejam suspensas as prestações contratuais e que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das prestações dos contratos firmados com as partes rés, até a resolução do mérito.
Por conseguinte, oficie-se ao órgão pagador, Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, para que cesse os descontos em favor dos réus no contracheque da autora (contratos de nº. . 66403, *00.***.*39-81, *00.***.*86-62, *00.***.*80-11 e previdência privada de nª 66403P, descontados conforme id's.191470051, 191470052, 191470053, 191470054, 191470056).
No tocante ao requerimento de retirada da inscrição no SERASA e SCPC, INDEFIRO-O, por não ter sido demonstrada a inclusão da dívida em cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas na inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se os requeridos a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 13:49:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/04/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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