TJDFT - 0735527-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA EXECUTADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Antes de deliberar sobre o recebimento do incidente ou sobre o tutela de urgência requerida, é necessária a emenda à inicial do IDPJ, para comprovação do recolhimento das custas.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA EXECUTADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado, disponibilizo o resultado da consulta ao SNIPER, referente ao mapa de relações da parte executada.
Concedo prazo de 05 dias para se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:02
Deferido o pedido de ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*80-15 (EXEQUENTE).
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02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2025 17:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:35
Outras decisões
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2025 02:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:25
Outras decisões
-
08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:37
Determinado o arquivamento
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08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 05:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 05:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 17:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO), SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 14/04/2025, 15/04/2025.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 19:04
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:25
Outras decisões
-
17/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA EXECUTADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID sem manifestação de EXECUTADO: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
Os autos aguardarão o prazo para eventual impugnação do executado.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:31:00.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/02/2025 14:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXECUTADO), SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (EXECUTADO) em 21/02/2025, 25/02/2025.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA REVEL: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada pessoalmente, visto que o 1º executado não tiver advogado nos autos (art. 513, §2º, II), para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:10
Outras decisões
-
27/01/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/01/2025 14:51
Processo Desarquivado
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26/01/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA REVEL: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não recebe o cumprimento de sentença.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 204323132.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:29
Outras decisões
-
14/08/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 04:47
Processo Desarquivado
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12/08/2024 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível receber o cumprimento de sentença de ID 202070791.
Realmente não houve revogação expressa da decisão que deferiu a tutela provisória, mas essa perdeu efeitos em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já que os pedidos foram julgados improcedentes em face desse.
Só é possível obter valores, em sede de cumprimento de sentença, em face do réu efetivamente condenado, no caso SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI.
Como o requerimento de cumprimento de sentença foi exclusivamente em face de descontos validamente (como reconhecido na sentença) realizados pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, DEIXO DE RECEBER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ao arquivo definitivo.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
16/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:21
Indeferido o pedido de ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*80-15 (REQUERENTE)
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27/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735527-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSE MARRI DE PAULA TEIXEIRA REVEL: SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença transitou em julgado (ID 177478790).
Assim, resta exaurida a jurisdição na presente fase procedimental.
Eventuais pedidos da autora para a efetividade da tutela afirmada na sentença devem ser veiculados por meio de cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 06:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 06:14
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) em 16/02/2024.
-
17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 05:36
Recebidos os autos
-
07/07/2023 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:31
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-98 (REQUERIDO) em 03/05/2023.
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SIMPLE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2023 00:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:38
Outras decisões
-
23/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
07/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
30/11/2022 19:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/11/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2022 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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