TJDFT - 0709270-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:34
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0709270-98.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO RECORRIDO: DANIELA ROSA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO contra decisão (ID 56692379 - pág. 78), da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, que rejeitou a alegação de decadência do direito de representação da vítima.
Nas razões (ID 56692377), a recorrente alega estar extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa ou representação, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Sustenta ser a ocorrência policial insuficiente para a materialização do exercício de tal direito nos casos de injúria simples ou qualificada pela deficiência.
No mais, argumenta que a ofendida não se enquadra como deficiente, mas como pessoa com restrições laborativas.
Não há contrarrazões do Ministério Público.
A douta 13ª Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo não conhecimento do recurso, em razão de a recorrente ter interposto o RESE diretamente no Tribunal de Justiça em vez de no Juízo de origem, de forma a não oportunizar a apresentação de contrarrazões no primeiro grau de jurisdição, tampouco eventual reconsideração da decisão recorrida. É o relatório.
Apesar do esforço argumentativo expendido, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Conforme relatado, cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO contra decisão que rejeitou a alegação da ré de decadência do direito de representação da vítima (ID 56692379 - pág. 78).
Eis o teor do pronunciamento judicial resistido (ID 56692379 - pág. 78): “A defesa insiste na tese de que, no caso em comento, teria havido decadência do direito de representação da vítima.
A alegação já foi analisada e afastada por este Juízo no ID Num. 187797355 - Pág. 1.
Com efeito, corroboro o entendimento de que o registro da ocorrência policial é suficiente para a materialização do exercício do direito de representação.
In casu, a vítima fez a devida comunicação à Autoridade Policial através da Ocorrência Nº: 112.937/2023-4, a qual foi formalizada em 14/07/2023, 1 (um) dia após o fato, em tese, criminoso.
Ademais, não tem fundamento a argumentação defensiva de que "Do acima relatado verifica-se que a citada Jurisprudência do STJ de que o simples Boletim de Ocorrência se presta para substituir a Queixa ou Representação se aplica SOMENTE no caso de CRIME SEXUAL, com VIOLÊNCIA, que não é o caso da presente ação, que trata de suposta calúnia, onde NÃO EXISTE VIOLÊNCIA FÍSICA e NEM SEXUAL, razão pela qual o esse crime sexual não pode ser equiparado ao crime de injúria, para fins de aplicação da referida jurisprudência" (Num. 188561298 - Pág. 2).
Além de a própria Corte Superior não ter limitado o entendimento em questão aos crimes sexuais, os quais, aliás, atualmente são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal), não haveria qualquer lógica em se proceder à pretendida diferenciação, de maneira a afastar a suficiência do boletim de ocorrência como instrumento de veiculação da representação no caso de crime contra a honra.
Ora, se em crimes sexuais (sancionados com penas mais graves se comparadas aos dos crimes contra a honra), autoriza-se o uso de instrumento sem rigor formal para a representação da vítima, com muito mais razão na hipótese de crimes menos grave).
Não bastasse isso, atente-se para os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca da matéria: (...) Em suma, rejeito a alegação de decadência do direito de representação da vítima.
Intime-se.
Prossiga-se com as ordens precedentes.” Referida decisão foi publicada em 07/03/2024, tendo a defesa juntado, no dia 09/03/2024, tanto no juízo a quo quanto no ad quem, razões de recurso em sentido estrito com o mesmo objeto.
O artigo 589, do Código de Processo Penal, preconiza que ofertadas as contrarrazões e mantida a decisão recorrida, o Juízo de origem determinará o translado das peças dos autos pertinentes e o recurso será remetido ao Tribunal para regular processamento e julgamento, in verbis: Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários; Nesse contexto, diante da interposição do referido recurso diretamente em segunda instância, quando ele foi distribuído para julgamento à esta egrégia Turma Criminal, ainda não havia sido oportunizada a apresentação de contrarrazões no primeiro grau de jurisdição, tampouco eventual reconsideração da decisão recorrida.
Contudo, o processo n. 0705537-28.2023.8.07.0011 continuou tramitando em primeira instância e, após contrarrazões do Ministério Público, a juíza manteve inalterada a decisão recorrida e determinou a remessa, mediante translado, das peças necessárias para instruir o julgamento do recurso, nos termos do art. 587, parágrafo único, do CPP (ID 190154856 dos autos de origem).
Após, sobreveio certidão com a seguinte informação, confira-se (ID 190332073 dos autos de origem): “Certifico e dou fé que, para cumprir a Decisão de ID 190154856, entrei em contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, tendo em vista que o Recurso foi distribuído para aquele órgão sob a numeração 0709270-98.2024.8.07.0000, conforme ID 189405367, e obtive a orientação que os Recursos devem ser remetidos pelo processo principal, devendo os presentes autos serem remetidos à Segunda Instância para apreciação.” Em vista disso, o juízo a quo determinou que o recurso subisse nos próprios autos (ID 190677027 dos autos de origem).
Tal situação culminou na repetição de petições idênticas, inclusive, já constando a remessa dos autos (nº. 0705537-28.2023.8.07.0011) à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, razão pela qual o presente recurso não merece ser conhecido.
Com efeito, ressalte-se que a irresignação exposta no RESE será analisada nos autos do processo nº 0705537-28.2023.8.07.0011, ausente, portanto, qualquer prejuízo para a recorrente.
Ademais, em respeito ao princípio da unicidade recursal, é vedada a interposição de duas peças recursais visando à impugnação do mesmo ato ou pronunciamento judicial.
Na hipótese, por todo o exposto, tenho que o presente recurso foi interposto em desacordo com a disciplina processual penal.
Além disso, a dupla insurgência contra o mesmo ato fere o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Desse modo, NÃO CONHEÇO do recurso.
Brasília, 5 de abril de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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08/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:21
Não conhecido o recurso de Recurso em sentido estrito de VANESSA CRISTIANE DOS SANTOS SABINO - CPF: *00.***.*37-78 (RECORRENTE)
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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09/03/2024 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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09/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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