TJDFT - 0706928-54.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/06/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 06:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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11/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/06/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0706928-54.2024.8.07.0020 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 29 de maio de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 16:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:50
Decretada a revelia
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16/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706928-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PREDIAL DF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: JOSE MARIA DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
08/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 22:24
Outras decisões
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05/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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