TJDFT - 0047034-60.2004.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:38
Processo Desarquivado
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11/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047034-60.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REQUERIDO: SIRLENI CONCEICAO DA SILVA SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA promoveu cumprimento de sentença em face de SIRLENI CONCEIÇÃO DA SILVA.
Em maio de 2014, ainda sob a égide do CPC de 1973 e da Portaria Conjunta n. 73, de 06/10/2010, o cumprimento de sentença foi pseudo-extinto em razão da ausência de bens dos devedores suficientes para a satisfação da obrigação (ID 180610610).
Desde então o processo permanceu arquivado, sem manifestação da parte exequente no sentido de buscar bens da devedora passíveis de penhora para sanar a dívida.
Em fevereiro do corrente ano, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual transcurso do prazo prescricional, mas permaneceram inertes (id 186081168).
Pois bem.
Com efeito, a prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC73, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, V.
O termo inicial da prescrição no curso do processo foi alterado pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021.
Ocorre que, no caso destes autos, a suspensão se deu em data anterior à vigência da mencionada Lei, aplicando-se portanto a redação original do §4º do art. 921 do CPC, segundo o qual, no caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor.
Neste caso concreto, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição intercorrente deve corresponder à data da sentença terminativa que determinou a remessa dos presentes autos ao arquivo, nos termos do art. 2º, I, da Portaria Conjunta nº 73 - TJDFT, em razão da anterior paralisação do feito, pela ausência de bens penhoráveis.
Assim, decorrido o prazo de um ano da sentença que suspendeu a execução, determinando-se a expedição da certidão de crédito, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse mesmo sentido é o incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), no qual firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.
A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação e sendo esta uma ação de depósito, fundada em alienação fiduciária, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil .
Portanto, diante do transcurso de mais de 05 (cinco) anos após o prazo de 1 ano da sentença que suspendeu a execução em 27/05/2014 (id 180610610), sem que a parte exequente tenha pleiteado providências com vistas à localização de bens do devedor, forçoso, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente, que se deu em 27/05/2020.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (§ 5º do art. 921, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:10
Declarada decadência ou prescrição
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13/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/03/2024 09:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e SIRLENI CONCEICAO DA SILVA - CPF: *83.***.*60-00 (REQUERIDO) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:15
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/02/2024 16:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) e SIRLENI CONCEICAO DA SILVA - CPF: *83.***.*60-00 (REQUERIDO) em 06/02/2024.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SIRLENI CONCEICAO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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