TJDFT - 0706772-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 11:38
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706772-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE EXECUTADO: DANIELLE GOMES TEIXEIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição retro, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 21:08:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706772-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado a informar se o acordo foi cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
03/07/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/05/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0706772-66.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 195056140, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 29 de abril de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706772-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO CESAR DE JORGE EXECUTADO: DANIELLE GOMES TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelo credor.
Intime-se a executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 10:26:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:03
Outras decisões
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04/04/2024 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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