TJDFT - 0706692-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 20:23
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706692-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA PENHA SENTENÇA Não tendo o executado se manifestado sobre a quantia bloqueada na Id. 207727314, embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Levante-se alvará em favor do exequente.
Tendo em vista a quantia bloqueada ser suficiente para a quitação, a execução deve ser extinta.
Decido.
Verifico que a obrigação foi satisfeita, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706692-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Não houve alteração do valor.
Portanto, não será concedido novo prazo para pagamento do débito.
Tendo em vista que apenas houve o acolhimento da impugnação, sem pagamento voluntário do débito e garantia do juízo, intime-se o credor para atualizar o débito e para fazer incidir a multa previstas no §1º, do artigo 523, do CPC.
Após, proceda-se à consulta SISBAJUD dos valores atualizados.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 17:15:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:43
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706692-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUZA PENHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença aventada pelo devedor, uma vez que, de fato e de direito, os honorários advocatícios devem ser rateados entre os profissionais e/ou escritórios que atuaram na demanda.
Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados.
Esse é o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Resp 1222194), o qual é o objeto da Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais.
A sentença de mérito não tem o condão de determinar este rateio, sendo encargo das partes credoras.
Cabe ao juiz examinar o caso concreto quando provocado.
Por essa razão, para que os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação.
No entanto, como apenas o exequente acima nominado requereu o início da fase executiva, nos termos do artigo 523 do CPC e com base nos princípios do dispositivo e da inércia, não cabe ao juiz incluir de ofício os credores que não requereram tal cobrança.
Assim, deve a parte exequente/requerente, decotar o valor dos demais advogados e executar, nesta demanda, apenas a parte que lhe é devida.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, a fim de executar apenas sua cota parte dos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique--se. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024 07:50:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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20/04/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706692-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.COELHO E J.
MORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado pelo credor.
Atualize-se o valor da causa para R$ 647,26 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 10:04:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:01
Outras decisões
-
02/04/2024 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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