TJDFT - 0756146-34.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 23:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 23:37
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756146-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, a medicação Basentana 125 mg, padronizada pelo SUS, e o fármaco Dexilant 60 mg, não registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na sentença ID 168489606, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A parte autora requereu o cumprimento da obrigação pelo réu e a realização de novo sequestro de valores, ID 171823185. É o relatório.
Decido.
Nos presentes autos já foi proferida sentença confirmatória da tutela de urgência, ID168489606, a qual ainda passível de recurso e, por consequência, remessa ao Tribunal. 1 _ Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1.012, § 1º, inciso V, 520, § 5º, e 536, todos do CPC, e a fim de evitar tumulto processual, indefiro, nos presentes autos, o pedido ID 171823185, e, oportunizo à parte autora formular pedido de cumprimento provisório da sentença em autos apartados, devidamente instruído com as principais peças do processo de conhecimento. 2 _ Com a sentença proferida nestes autos, esgotou-se a fase cognitiva do procedimento comum.
Dessa forma, transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756146-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, a medicação Basentana 125 mg, padronizada pelo SUS, e o fármaco Dexilant 60 mg, não registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Narra, em síntese, a parte autora, de 39 (trinta e nove) anos de idade, que (I) é afegã e ingressou no território brasileiro no ano de 2021, após o retorno do governo Talibã ao Afeganistão, o que levou medo e incerteza às mulheres afegãs, especialmente àquelas com papel de destaque na sociedade, como o caso das Juízas; (II) Associação dos Magistrados Brasileiros trouxe diversas juízas afegãs ao território brasileiro, que ainda lutam para se adaptar aos costumes do país e, em meio a isso, conciliar com sua fé; (III) é portadora de cardiopatia grave, secundária a cardiopatia congênita cianótica com hipertensão arterial pulmonar severa; (III) evoluiu para o desenvolvimento da Síndrome de Eisenmenger; (IV) de acordo com a médica assistente, a cardiologista Dra.
Emily P.
Souza Robélin, CRM-DF nº 26.876, necessita com urgência das medicações indicadas; (V) para ter acesso à maioria dos medicamentos listados por meio do SUS, nas Unidades Básicas de Saúde, exigem-se receita médica, documento de identificação com foto e cartão do SUS; (VI) contudo, para os medicamentos de alto custo (como Bosentana) são exigidos vários requisitos, inclusive exames clínicos e laboratoriais requeridos pelos Protocolos e Diretrizes PCDT e/ou necessários para caracterização do quadro clínico, para tanto, preencheu a ficha necessária, não dando, contudo, prosseguimento ao pedido, porque os exames solicitados pelo SUS contrariam a fé islã, sua religião; (VII) necessita que o réu lhe entregar gratuitamente os medicamentos independentemente de exames adicionais, considerando que sua religião proíbe a realização de exames em mulheres, o que contraria sua fé e, em consequência, o disposto no inciso VII, artigo 5º, da Constituição Federal.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 12.078,79,03 (doze mil e setenta e oito reais e setenta e nove centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 140955768.
O réu apresentou contestação, ID 142623725, pugnando pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, ao argumento de que (I) o fornecimento de remédios pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais, ou, na falta desses, observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais; (II) não existe fundamentação técnica e legal a justificar o pedido da parte autora de fornecimento, de medicamento não incluído nas listas oficiais de medicamento.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 143674114.
A parte autora apresentou emenda à inicial, excluindo as medicações cujos pedidos não foram acompanhados da negativa administrativa do réu e permanecendo tão somente bosentana e dexilant, ID 147859849.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 148671154, concluindo por se manifestar como favorável à demanda em relação ao fármaco Bosentana e,
por outro lado, como NÃO FAVORÁVEL à demanda pelo Dexlanzoprazol.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente em relação ao fármaco Bosentana, ID 149486732.
O réu apresentou manifestação técnica dos médicos assistentes a respeito do parecer do NATJUS, ID 150168635, bem como informações prestadas pela Secretaria de Saúde sobre o tratamento requerido nos autos, ID 151872439.
A parte autora comunicou o descumprimento da tutela provisória concedida, juntou orçamentos e requereu o sequestro de verbas públicas para aquisição de 15 (quinze) caixas do medicamento Bosentana, ID 157089077.
O réu ressaltou que o medicamento Bosentana já pode ser fornecido à parte autora, bastando, todavia, que realize seu cadastro, necessário para organização do serviço público e distribuição adequada aos pacientes da região, ID 160537742.
A decisão ID 161550712 deferiu o parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 2.567,07 (dois mil, quinhentos sessenta e sete reais e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de tratamento com o fármaco BOSENTANA, nos termos do menor orçamento, apresentado pela empresa Singular Medicamentos.
Anexou-se aos Ofício nº 13441/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho - SES/SAIS/CATES/DIASF/GCEAF, ID 161712191, em que se exara que a parte autora não compareceu em uma unidade do CEAF, para realizar a solicitação administrativa do medicamento BOSENTANA Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 161719099.
Expediu-se ofício de transferência de valores, ID 162306992.
Anexou-se aos autos nota fiscal da Singular Drogaria e Medicamentos Especiais Ltda.
ID 163616950.
O réu manifestou que a prestação de contas apresentada pela parte autora está correta, ID 165586490.
O Ministério Público manifestou que nada tem a opor à homologação das contas apresentadas e requereu a intimação da parte autora para se dirigir à farmácia do componente especializado da assistência farmacêutica e realizar o cadastro pertinente, para obter a dispensação da medicação em questão, quando os estoques forem regularizados, ID 166367412.
Foi homologada a prestação de contas relativa ao sequestro determinado, ID 166424881.
O Ministério Público oficiou pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de que seja o réu condenado a fornecer o medicamento Bosentana, com a confirmação da tutela de urgência concedida, ID 167541046.
Anexou-se aos autos Ofício nº 403/2023 - SES/AJL/NCONCILIA, Despacho - SES/SAIS/CATES/DIASF/NUFAJ, Despacho - SES/SAIS/CATES/DIASF/GCEAF e Despacho - SES/SULOG/DIPRO, ID 167910950, em que se exara a indisponibilidade da medicação Basentana no estoque central da SES-DF. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão prescinde da produção de outras proas, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
I _ DO MÉRITO Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer os medicamentos Basentana 125 mg, padronizado pelo SUS, e Dexilant 60 mg, não registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o DISTRITO FEDERAL tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 4 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica da paciente, ID 148671154: "Conforme os relatórios emitidos (IDs 140263654, 140263657, 140263663) pelos médicos Milena Zamian Danilow, CRM/DF 17.119, Bruno da Silva Cunha, CRM/DF 28.942, e Osório Luís Rangel de Almeida, CRM/DF 1.630, respectivamente, trata-se de paciente de 39 anos, portadora de cardiopatia congênita cianótica caracterizada por transposição de grandes vasos da base, comunicação interventricular com fluxo bidirecional e importante hipertensão pulmonar (180mmHg).
Relatório descreve que paciente se encontra sintomática com dispneia aos moderados esforços e saturação de oxigênio de 86% em ar ambiente.
Faz uso regular das seguintes medicações: Bosentana 125mg duas vezes ao dia, Sildenadil 25mg três vezes ao dia, AAS 100mg/dia, Dexlansoprazol (Dexilant®) 60mg/dia, Alopurinol 100mg/dia, Furosemida 40mg/dia e Domperidona 10mg 8/8h.
Diante do quadro clínico, a autora do processo solicita o fornecimento contínuo dos medicamentos bosentana e dexlansoprazol, não disponibilizados pelo SUS.
Cabe ressaltar que o relatório médico não especifica para qual uso o Dexlansoprazol foi prescrito.
CID10: I27.8" E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "8.1.1.
Sobre a Bosentana: Considerando que a paciente é portadora de cardiopatia congênita complexa cianótica com síndrome de Eisenmenger e hipertensão pulmonar.
Considerando que a há recomendação favorável pela CONITEC ao uso associado de sildenafil e bosentana em pacientes portadores de hipertensão pulmonar e cardiopatia congênita, semelhante ao caso em tela.
Considerando que estudos científicos com boa qualidade metodológica mostram melhora dos parâmetros hemodinâmicos em pacientes portadores de hipertensão pulmonar secundária à cardiopatia congênita quando tratados com a associação de sildenafil e bosentana.
Este NATJUS conclui por manifesta-se como FAVORÁVEL à demanda. 8.1.2.
Sobre o Dexlansoprazol: Considerando que não há informação nos relatórios médicos acostados aos autos de diagnóstico que justifique o uso contínuo de inibidor de bomba de próton, classe medicamentosa que pertence o dexlansoprazol; Considerando que há disponível no SUS o omeprazol, medicação que apresenta estrutura e mecanismo de ação semelhantes ao dexlansoprazol; Considerando que não há avaliação da CONITEC para o dexlansoprazol.
Este NATJUS conclui por manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda pelo dexlanzoprazol." Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, a despeito do fármaco Dexlanzoprazol, dois dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, quais sejam, (I) a imprescindibilidade e necessidade, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico, do medicamento Dexlanzoprazol, ante a ausência de informação nos relatórios médicos acostados aos autos de diagnóstico que justifique o uso contínuo de inibidor de bomba de próton, classe medicamentosa que pertence o Dexlansoprazol; e (II) a ineficácia, para o tratamento da moléstia, de fármaco fornecido pelo SUS, porquanto há disponível no SUS o Omeprazol, medicação que apresenta estrutura e mecanismo de ação semelhantes ao Dexlansoprazol.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF), de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTIRTO FEERAL que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por outro lado, quanto à medicação Bosentana, revela-se que, além de haver recomendação favorável pela CONITEC ao uso associado de Sildenafil e Bosentana em pacientes portadores de hipertensão pulmonar e cardiopatia congênita, semelhante ao caso em tela, estudos científicos com boa qualidade metodológica mostram melhora dos parâmetros hemodinâmicos em pacientes portadores de hipertensão pulmonar secundária à cardiopatia congênita quando tratados com a associação de Sildenafil e Bosentana.
Portanto, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento Bosentana, apenas, bem como o dever legal do réu em fornecê-lo, impõe-se a procedência em parte do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento Bosentana, nos termos da prescrição médica. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal do réu e a suspensão da exigibilidade conferida à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 3 _ Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo cada parte arcar com a metade.
Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade da referida quantia em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, § 4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com a cautela de estilo. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0756146-34.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E.
S.
D.
J. para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado e independentemente da realização de exames adicionais, as medicações (I) BOSENTANA 125 mg, padronizada na REME-DF para condições clínicas específicas previstas no protocolo da SES; DEXILANT 60 mg (DEXLANZOPRAZOL) não padronizada pelo SUS.
Autos relatados na Decisão ID 159206484.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente somente em relação ao medicamento BOSENTANA, ID 149486732.
A decisão ID 161550712 deferiu parcialmente o pedido para autorizar o sequestro de valores nas contas do réu, no importe de R$ 2.567,07 (dois mil, quinhentos sessenta e sete reais e sete centavos), suficiente para 3 (três) meses de tratamento com o fármaco BOSENTANA, nos termos do menor orçamento, ID 161245160, apresentado pela empresa Singular Medicamentos.
Anexou-se aos Ofício nº 13441/2023 - SES/AJL/NJUD e Despacho - SES/SAIS/CATES/DIASF/GCEAF, ID 161712191, em que se exara que a parte autora não compareceu em uma unidade do CEAF, para realizar a solicitação administrativa do medicamento BOSENTANA.
Promoveu-se o bloqueio de valores, ID 161719099.
A parte autora requereu a juntada de Termo de Informações e Compromisso, ID 162281237.
Anexou-se aos autos e-mail resposta, encaminhado pela empresa Singular Medicamentos, em que se informa a manutenção do valor do orçamento constante dos autos e dos dados bancários aqueles constantes do orçamento, ID 162301963.
Expediu-se ofício de transferência, ID 162306992.
Juntou-se aos autos Nota Fiscal da Singular Drogaria e Medicamentos Especiais Ltda., ID 163616950.
O réu manifestou que a prestação de contas apresentada pela parte autora está correta, ID 165586490.
O Ministério Público manifestou que nada tem a opor à homologação das contas apresentadas e requereu a intimação da parte autora para se dirigir à farmácia do componente especializado da assistência farmacêutica e realizar o cadastro pertinente, para obter a dispensação da medicação em questão, quando os estoques forem regularizados, ID 166367412. 1 _ Considerando que o valor indicado na nota fiscal ID 163616955 corresponde à quantia transferida, ID 162787826, e ante a manifestação do réu, ID 165586490, e do Ministério Público, ID 166367412, homologo a prestação de contas relativa ao sequestro determinado peal decisão ID 161550712. 2 _ Outrossim, em face do teor dos documentos IDs 161712193 e 165586491, intime-se a parte autora a realizar a solicitação administrativa do fármaco BOSENTANA em uma unidade do CEAF, a fim de viabilizar o fornecimento do referido medicamento pelo réu, sendo eventual novo sequestro condicionado comprovação da realização da aludida solicitação administrava.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Contestação, ID 142623725.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 143674114.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 148671154, concluindo por se manifestar, em relação ao fármaco Bosentana, como favorável à demanda e, quanto ao Dexilant, como não favorável.
Certificou-se o decurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 163404285. 3 _ Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 4 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 05:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 05:22
Outras decisões
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/07/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:21
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
12/06/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:47
Outras decisões
-
18/05/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 19:02
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:04
Outras decisões
-
08/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/02/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
31/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:10
Outras decisões
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 06:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 04:36
Recebidos os autos
-
28/11/2022 04:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a #Oculto#.
-
28/11/2022 04:36
Outras decisões
-
23/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:26
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2022 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/10/2022 22:21
Recebidos os autos
-
20/10/2022 22:21
Declarada incompetência
-
19/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707749-07.2023.8.07.0016
Welton Prata de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:25
Processo nº 0705634-07.2023.8.07.0018
Ritta de Cassia Andrade Navarro Ramalho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:09
Processo nº 0001192-02.2005.8.07.0008
Deusdete Gomes de Oliveira
Milton Fernandes Araujo
Advogado: Thiago Andre Nascimento Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 14:50
Processo nº 0707084-88.2023.8.07.0016
Manoel Alves Viana
Distrito Federal
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 13:53
Processo nº 0717824-08.2023.8.07.0016
Vera Lucia Pires
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 14:56