TJDFT - 0001192-02.2005.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 03:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 21:34
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:58
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:24
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 13:58
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:48
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
12/10/2024 05:24
Processo Desarquivado
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:59
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 21:47
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:19
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:47
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001192-02.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MILTON FERNANDES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nos autos penhora de percentual do salário do devedor, que está sendo depositada na conta judicial nº 2840669867.
O crédito exequendo é superior a cinquenta mil reais e os valores depositados mensalmente são insuficientes para alcançar a integral satisfação da dívida.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Em razão da penhora existente ser irrisória e, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 18/04/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido do autor, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 18 de abril de 2024 14:57:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:28
Outras decisões
-
01/12/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:39
Outras decisões
-
19/10/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001192-02.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MILTON FERNANDES ARAUJO DECISÃO O credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
A propósito, tem-se decidido: " PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 2.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 3.
Não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade da inadimplente, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1389405, 07263074620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: "2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido."(Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito e indicar bens penhoráveis em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 18:36:09.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 08:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:46
Indeferido o pedido de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001192-02.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MILTON FERNANDES ARAUJO DECISÃO Indefiro solicitação da exequente de majoração do percentual de descontos em folha de pagamento do devedor, considerando que não trouxe aos autos fatos novos que ensejam a mudança.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito e indicar bens penhoráveis em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 18:03:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:20
Outras decisões
-
09/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001192-02.2005.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MILTON FERNANDES ARAUJO DESPACHO Expeça-se alvará eletrônico de levantamento integral do saldo depositado na conta judicial vinculada ao presente processo (ID 165044458), observando-se a conta informada por meio de PIX (CPF) *19.***.*94-50.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor ora transferido.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 27 de julho de 2023 14:13:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/07/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 21:33
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:13
Outras decisões
-
01/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 07:25
Expedição de Ofício.
-
14/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2023 16:25
Outras decisões
-
29/11/2022 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/10/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:55
Outras decisões
-
16/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 10:59
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 28/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DEUSDETE GOMES DE OLIVEIRA em 27/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 21:15
Expedição de Ofício.
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/07/2020 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
23/06/2020 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2020 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 19:32
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 23:44
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 17/12/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 16:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/10/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 17:42
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 03:19
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 17:07
Recebidos os autos
-
07/10/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2019 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:30
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
20/08/2019 17:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
20/08/2019 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:04
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 19/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:03
Decorrido prazo de MILTON FERNANDES ARAUJO em 12/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 05:17
Publicado Despacho em 01/07/2019.
-
28/06/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:09
Recebidos os autos
-
27/06/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2019 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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