TJDFT - 0702708-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino o levantamento do sigilo dos documentos que acompanham a a petição de ID 210029228 por ausência de previsão legal.
Por ora, nada a prover acerca da impugnação da proposta de honorários periciais.
Não obstante a decisão proferida em segundo grau que negou a concessão de efeito suspensivo, observo que o réu pretendem em recurso de Agravo de Instrumento a reforma da decisão para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União Federal para atuar no feito.
Desse modo, eventual reconhecimento da legitimidade alegada ensejará na redistribuição do feito a uma das varas da justiça federal.
Com fundamento no princípio da economia e celeridade, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AGI 0731362-70.2024.8.07.0000.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
10/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a nova proposta de honorários pericias de ID 209223932.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 11:37:56.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou a proposta de honorários pericias de ID 208118774.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a proposta de honorários, efetuando o depósito dos honorários, conforme decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:20:35.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de perícia técnica contábil para o deslinde do feito, nomeio perito do juízo JOSÉ REIS DE CARVALHO JÚNIOR CPF: *33.***.*86-19.
Cadastre-se.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, assistente técnico, impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 dias.
Intime-se o perito para aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação com relação aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
16/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:12
Outras decisões
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória ajuizada contra o BRANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que, após a sua aposentadoria, compareceu ao banco réu para sacar os valores de sua conta do PASEP e se deparou com uma quantia que não se coaduna com os valores depositados pelo órgão empregador.
Conta que solicitou ao banco as microfilmagens referentes a todo o período de participação no PASEP para análise e constatou irregularidades na remuneração da referida conta: falta de correção monetária e incidência de juros.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização dos danos morais.
Citado, o réu apresenta contestação, ocasião em que impugna a concessão da gratuidade de justiça, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, com pedido de inclusão da União Federal e com o reconhecimento da incompetência da justiça estadual, suscita preliminar de falta de interesse de agir.
Alega a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que deve-se aplicar o Decreto-Lei nº 2.052, de 1983, estabelece que a ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.
No mérito, afirma que agiu dentro dos parâmetros legais e que as atualizações reclamadas pela autora fogem de sua competência, pois atua como mero gestor dos valores depositados pela União.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Passo ao saneamento e organização do feito.
As questões relativas à prescrição e à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do TEMA REPETITIVO 1150, momento em que foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Diante do entendimento firmado pelo STJ, não prospera a incompetência territorial suscitada.
Da mesma forma, não se trata de recomposição de saldo existente a demandar a inclusão da União no feito, mas de responsabilidade do banco pela má gestão do fundo, decorrente de saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária.
A alegação de prescrição também deve ser afastada, uma vez que foi definido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É de observar, ainda, o prazo decenal.
Ademais prevalece a orientação jurisprudencial do STJ no recurso repetitivo, não cabendo ao réu discutir matéria preclusa.
Com efeito, os extratos anexados aos autos indicam que a parte autora recebeu os valores a título de PASEP dentro do prazo estipulado em 07.10.2016- ID 198012156, não estando configurada a prescrição.
Quanto a impugnação à gratuidade de justiça. É ônus do impugnante comprovar que a parte adversa possui condições de arcar com as despesas processuais (Código de Processo Civil, art.100).
Nesse particular, que o réu não apresentou nenhum indício que permita afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do autor, de modo o acolhimento da impugnação à gratuidade não merece guarida.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a autora demonstra as razões pelas quais entende cabível seu direito delimitando claramente o seu objeto.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, constata-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídico-processual.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de saques indevidos e/ou desfalques na conta da parte autora vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; b) o dever de indenização dos eventuais prejuízos, materiais e imateriais, suportados pela parte autora.
Considerando que o réu, conforme concluiu o relator do Tema 1150 do STJ, Ministro Herman Benjammin, é o responsável pela manutenção das contas individuais, bem como por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados, reputo que o banco réu detém melhores condições de provar que o valor liberado à parte autora corresponde, efetivamente, ao que lhe era devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, pelo princípio da melhor aptidão.
O réu juntou os extratos bancários da conta PASEP.
Faculto ao réu juntar planilha contábil da evolução da referida conta, com as devidas atualizações, considerando os normativos que regulam a matéria e eventuais valores creditados em folha de pagamento da parte autora.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações trazidas na inicial, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
A planilha dos valores deverá ser apresentada na forma contábil, em razão do princípio da cooperação e a fim de facilitar a compreensão da parte contrária.
No mesmo prazo poderá realizar outros requerimentos de provas tendo em vista a inversão do ônus ora determinada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para ciência e manifestação sobre os documentos juntados pelo banco réu, também no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderá impugnar os cálculos trazidos pelo réu, devendo, de pronto, apresentar os valores que entende devidos, amparados em planilha detalhada, indicando os documentos que fundamentam o pleito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:30
Outras decisões
-
02/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:05
Outras decisões
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26/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/04/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702708-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os microfilmes Id 188274731e Id188274730 estão ilegíveis.
Com fulcro no art. 16 do Provimento 12 , de 17 de Agosto de 2017 aplicado ao PJe, intime-se a parte autora para nova juntada.
Ainda, para análise do pedido de gratuidade de justiça, deve a autora, no mesmo prazo apresentar: a) três últimos contracheques; b) faturas de cartões de crédito (três últimas); c) três últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Outras decisões
-
01/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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