TJDFT - 0011249-36.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de RENAUD IMHOF ADORNO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011249-36.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, RENAUD IMHOF ADORNO CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 15:26:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 11:07
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 06:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011249-36.2015.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, RENAUD IMHOF ADORNO SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, ajuizada por EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. contra EXECUTADO: FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, RENAUD IMHOF ADORNO, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil (ID 76104054 na data de 3/4/2018).
A presente ação está paralisada quanto à localização de bens do requerido.
Diversas diligências foram efetuadas pelo juízo, inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF, sem finalidade atingida.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário cuja prescrição é de 3 (três) anos (artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 3/4/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colabora com esse entendimento o seguinte julgado.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUTADOS.
CITAÇÃO.
EFETIVAÇÃO.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS.
CRISE PROCESSUAL DERIVADA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO.
PROCEDIMENTO LEGALMENTE ORDENADO (CPC, ART. 921, III, E §§).
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL.
INÍCIO DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPLEMENTO.
INTIMACAO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
INÉRCIA.
PARALISAÇÃO PELO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
NORMAS PROCESSUAIS.
EFICÁCIA TEMPORAL IMEDIATA.
FEITOS PENDENTES.
ALCANCE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De conformidade com o preceituado no art. 14 do vigente estatuto processual, a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, descerrando que, na aplicação da legislação processual, vigora o princípio "tempus regit actum", observando-se, contudo, a lei vigente no momento da prática do ato processual, sobre ele recaindo a garantia inerente ao ato jurídico perfeito, incluindo-se, nesse contexto, o direito processualmente adquirido a partir da perfectibilização do ato. 2.
De conformidade com a lei processual vigente, aviada a execução de título extrajudicial, efetivada a citação para pagamento e frustrada a penhora ante a não localização de bens expropriáveis pertencentes ao executado, conquanto esgotados os meios possíveis e legalmente admitidos para esse fim, a suspensão do fluxo processual consubstancia direito assegurado ao exequente (CPC, art. 921, III). 3.
A crise procedimental proveniente da não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado enseja a suspensão do trânsito processual pelo prazo de até 01 (hum) ano, findo o qual o prazo prescricional voltará a fluir, podendo os autos, perdurando a situação, serem arquivados, com a possibilidade de retomada do trânsito procedimental a qualquer momento, desde que não implementada a prescrição, encerrando esse procedimento direito subjetivo assegurado ao exequente como componente do devido processo legal, não estando sua observância sujeita a apreciação discricionária do juiz (CPC, art. 921, III e §§). 4.
Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado, emergindo da regulação que o prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória da cédula de crédito bancário é também trienal. 5.
Escoado o prazo de suspensão do curso do processo executivo pelo prazo ânuo estabelecido pelo legislador processual, durante o qual houvera, também, a suspensão do prazo prescricional da pretensão executória, inicia-se a fluência automática da prescrição intercorrente, cujo fluxo não é condicionado à previa intimação da parte exequente para impulsionar o fluxo processual, derivando dessa regulação que, implementado o interstício prescricional após o decurso do prazo de suspensão legal, ouvido o exequente, deve ser afirmada na conformidade da regulação procedimental (CPC, art. 921 e §§). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1321240, 00732127020098070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:08
Declarada decadência ou prescrição
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:51
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/02/2024 18:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/10/2022 15:25
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:35
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
05/10/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 12:17
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
18/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:06
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 14:25
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:25
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/09/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/04/2021 01:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/01/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
05/01/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:35
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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