TJDFT - 0704230-26.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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14/01/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2024 03:43
Decorrido prazo de NEIVALDO LOPES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/04/2024 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
SABEMI SEGURADORA S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 87.***.***/0001-38, com endereço na rua: Sete de Setembro, n° 515, Porto Alegre/RS, CEP: 90010-191, que pode ser citada no SRTVS, Quadra 701, Conjunto L, Bloco 2, n° 30, Edifício Assis Chateaubriand, Loja 12 (Térreo), Asa Sula, Brasília -DF, CEP: 70340-906, CARTORIO MAIS S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.718.211/000180, com endereço: SAI trecho 5, lotes 05/15/25/35 – Edifício Via Import Center – Loja 117 – Brasília/DF – 71205-050, CEP: 71205-050, Tel: (61)3234-6977, Whatzapp (61) 99564-4949, e-mail: podecapital@gmail Trata-se de ação de conhecimento movida por NEIVALDO LOPES DA SILVA em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA e REDE DE SERVICOS EM CARTORIO LTDA - ME, por meio da qual a parte requerente postula a anulação do contrato entabulado com o primeiro réu, sob o fundamento de que o negócio jurídico em comento possui vícios que o maculariam.
Postulou a restituição de valores e condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes.
Ademais, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato de empréstimo foi realizado em 10.04.2019 (ID 192147573), ou seja, há quase 5 (cinco) anos, sendo que as prestações atinentes ao referido negócio jurídico estavam sendo descontadas sem oposição do autor.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 4 de abril de 2024 18:31:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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