TJDFT - 0713416-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:10
Outras decisões
-
18/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/06/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 17:24
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713416-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI RODRIGUES DA TRINDADE REQUERIDO: MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Intimada, a parte manteve-se inerte.
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de não conhecimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
24/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES - CPF: *07.***.*87-69 (REQUERIDO).
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11/09/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713416-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELI RODRIGUES DA TRINDADE REQUERIDO: MAURO LOPES DA TRINDADE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de sigilo, porquanto ausente qualquer das hipóteses do art. 189.
Recebo a competência.
Por ocasião de audiência realizada, houve o redimensionamento da lide, com o que a parte adversa concordou.
A parte, então, pretende apenas que seja declarado que as multas e infrações de trânsito recebidas pelo veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, ano 2007, modelo 2008, cor PRETA, placa JHB6878, chassi 9BD17206G83364845, RENAVAM nº *09.***.*44-61 no período entre 05 de maio de 2018 até 15 de abril de 2019 são de responsabilidade do requerido.
A lista de infrações consta do ID 174157157.
Intime-se o réu via DJe pra contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:04
Outras decisões
-
08/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 14:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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05/04/2024 14:30
Outras decisões
-
02/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 06:13
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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22/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:35
Deferido o pedido de NELI RODRIGUES DA TRINDADE - CPF: *24.***.*86-78 (REQUERENTE).
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08/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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08/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:43
Declarada incompetência
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31/01/2024 04:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 20:43
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2023 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:52
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a NELI RODRIGUES DA TRINDADE - CPF: *24.***.*86-78 (REQUERENTE).
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09/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:48
Outras decisões
-
04/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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