TJDFT - 0715173-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em desfavor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, partes devidamente qualificadas na inicial.
Alega excesso na execução do título consubstanciado no “Contrato Atípico de Sublocação e Outra Avenças”, que celebrou com a embargada.Afirma que, pelos autos no ID:154044522, estão sendo cobrado aluguel de 29 de outubro 2020 até maio de 2022, contudo a loja foi desocupada no 1º de janeiro de 2022.
Informa que foi notificada a desocupar o espaço em razão de obras que seriam realizadas, indicando-se que a galeria comercial não operaria, porém seriam ressarcidos os lucros cessantes, considerando ainda se tratar de um contrato vigente por período determinado.
Assevera que há excesso de execução, uma vez que o espaço sublocado teria sido desocupado em 1º de janeiro de 2022, alegando ainda que foram colocadas mercadorias do Assaí em frente ao empreendimento, motivo pelo qual entende por indevidas as cobranças relativas ao período de janeiro a maio de 2022.
Afirma que há excesso de execução uma vez que seria indevida a cobrança de taxa de administração mensal por ausência de previsão contratual, alegando-se ainda a cobrança de aluguel em excesso, uma vez que exigida quantia superior prevista contratualmente.
Aduz que há cobrança indevida de multa moratória por falta de pagamento, pleiteando a caracterização desta como cobrança bis in idem, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da cláusula contratual 12.2.
Ao final requer ;”1) O recebimento e o processamento dos presentes embargos com efeito suspensivo e mandar processá-los; 2) A concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1060/50,por ser a empresa contribuinte do Simples Nacional e está inativa; 3) O reconhecimento da cobrança bis in idem quanto ao valor da multa moratória; 4) A nulidade de pleno direito da cláusula 12.2; 5) O reconhecimento do excesso de execução no valor de R$38.031,11(trinta e oito mil e trinta e um reais e onze centavos); 6) O reconhecimento do valor de R$21.844,35(vinte e um mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), devido pela Embargante ao Executado”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Foi indeferida a gratuidade de justiça.O embargante recolheu as custas.
Foram recebidos os embargos sem efeito suspensivo.
Em resposta aos embargos (ID 214408893), o embargado afirma que “que somente fora retomado o espaço pela embargada após a propositura de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, que tramitou sob nº 0724311-10.2021.8.07.0001, em que fora formalizado acordo, porém descumprido pela embargante, conforme noticiado naqueles autos em 11 de maio de 2022, momento ao qual fora REQUERIDO O DESPEJO COMPULSÓRIO DA EMBARGANTE do espaço sublocado, uma vez que não houve a devolução do espaço ou formalização de distrato por parte desta, mesmo observada a informação quanto a desocupação.
Naqueles autos, ainda, como pode ser observado, em 19 de julho de 2022, a embargante permanecia no espaço sublocado, tendo o abandonado, deixando-se a mobília no local, fato este que demonstra que não fora efetivada a desocupação, contrapondo-se a todos os argumentos por esta apresentados, destacando-se que em referida imagem não há mercadoria da pessoa jurídica que assumiu a galeria posteriormente vide id. 131711615, dos autos nº 0724311-10.2021.8.07.0001:” Afirma que após tais fatos, “foi determinada a constatação de abandono e imissão na posse naqueles autos, tendo estes se concretizado somente em 27 de setembro de 2022 como se atesta em Auto de verificação de abandono e imissão na posse, findando-se a relação contratual SOMENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.” Argumentou que, ” em que pese a notificação para desocupação em função da alteração de bandeira da galeria, a embargante se manteve no espaço, não prosseguindo com a desmobilização, Termo de Entrega de Chaves ou mesmo formalização de distrato, forçando- se a embargada a prosseguir com a ação de despejo”, razão pela qual seriam devidos os valores referentes ao período de janeiro a maio de 2022 .
Ressaltou que “há previsão contratual para cobrança de taxa administrativa, diferentemente do alegado pela embargante, conforme consta em contrato de id. 154044519 dos autos da execução”.
Informa que “que a mencionada quantia de R$ 2.072,70 somada a 12 parcelas de R$ 690,00 dizem respeito a Cessão de Direito pelo uso da estrutura organizacional da embargada localizada no espaço objeto do contrato de sublocação, como pode ser observado em contrato de id. 154044519 fls. 14/17”, não se confundindo com os alugueres.
Esclarece que “a afirmação de que o aluguel representa o montante de R$ 1.842,40, este representava o valor cobrado quando da formalização do contrato em 2019, restando informado contratualmente que tal quantia seria reajustada anualmente”, conforme índice IGP-M.
Defendeu a legalidade da cobrança, prevista contratualmente, da multa moratória de 10% (dez por cento), independentemente da aplicação dos juros moratórios mensais de 1% (um por cento), que possuem naturezas distintas.” Pugnou pela improcedência dos embargos.Juntou documentos.
Instadas a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado e a embargante não se manifestou (certidão id 221268620).
A embargante informou não ter outras provas a produzir (id 221313712). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC.
No presente caso, inexistindo vícios formais no documento que comprova a existência de obrigação, cabe ao executado, ora embargante, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito defendido pelo credor.
Com efeito, não merece acolhida o pedido de excesso de execução.
Na verdade, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria sido impedido de se utilizar do imóvel locado no período janeiro a maio de 2022. É certo que a restituição do imóvel locado é marcada por um ato formal de entrega de chaves, comumente reduzido a termo, a fim de marcar o final da relação locatícia.
No caso não há qualquer notificação do embargante ao embargado informando sobre qualquer problema na utilização do imóvel no referido período (janeiro a maio de 2022), constando dos autos da execução (id214411594 -p.125) que , em razão de o ora embargante ter descumprido o acordo celebrado nos referidos autos da execução, o ora embargado requereu o despejo do ora embargante, em 11 de maio de 2022.
Neste ponto, vale gizar que o ora embargado informou, em 19.06.2022, nos autos da execução (id 214411594-p.146) que o ora embargante abandonou o imóvel objeto da locação.Deste modo, o termo final do contrato de locação, no caso em que houve abandono do imóvel, sem a comunicação de desocupação do bem, nem a entrega das chaves em Juízo, deve ser a data efetiva desocupação do imóvel pelo locatário, conforme indicado pelo ora embargado.
Quanto às demais alegações do embargante, é certo que consta do contrato a incidência de taxa de administração, conforme consta em contrato de id. 154044519 dos autos da execução, bem como da cobrança, da multa moratória de 10% (dez por cento), independentemente da aplicação dos juros moratórios mensais de 1% (um por cento), que possuem naturezas distintas, não havendo qualquer ilegalidade na cumulação de multa moratória com juros de mora.
Com efeito, a multa moratória é uma penalidade que surge com o atraso, enquanto os juros de mora são uma compensação pelo tempo em que o credor ficou privado do dinheiro.
Entendo, pois, que o embargante não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os Embargos, para resolver o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários do advogado do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos embargos (§2º do art. 85 do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de Execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2025 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2025 17:34
Homologada a Transação
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2024.
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21/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Por ora, certifique a Secretaria do Juízo acerca da in(tempestividade) da impugnação aos embargos apresentada.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC.
Promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos ao processo executivo pertinente.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. -
19/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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07/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor do acórdão retro, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante.
Por conseguinte, recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). -
15/07/2024 12:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da decisão retro, proferida no Agravo de Instrumento nº 0712451-10.2024.8.07.0000, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante/embargante e determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Por conseguinte, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. -
05/04/2024 12:59
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO - CPF: *14.***.*51-70 (EMBARGANTE).
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28/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/02/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO LOBATO ARAUJO RAMALHO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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