TJDFT - 0700024-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700024-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte executada/devedora efetuou o pagamento da obrigação (ID. 207067496).
Ante o exposto, JULGO extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos arts. 924, II do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se imediatamente alvará eletrônico em favor da representante do autor.
Sem custas relativas à fase de cumprimento e sem honorários, dado o cumprimento voluntário da obrigação antes do requerimento do credor.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS DA PENHA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700024-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DOS SANTOS COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/EXECUTADA anexou petição e depósito.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste sobre a referida petição, indicando chave PIX (CPF/CNPJ) ou dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
14/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 15:17
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS DA PENHA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700024-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
D.
S.
D.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA DOS SANTOS COSTA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de DANOS MORAIS proposto por D.
D.
S.
D.
P., menor impúbere representado por sua genitora, contra de GOL LINHAS AÉREAS S/A, narrando, em síntese que: 1) o autor viajou em companhia de sua genitora quando constava com 06 (seis) anos de idade com destino a Buenos Aires; 2) o voo de volta atrasou 06 (seis) horas; 3) a requerida motivou o atraso dizendo “a aeronave que faria esse trajeto apresentou limitação técnica havendo necessidade de revisão por parte de nossa equipe de manutenção”; 4) durante a espera os guichês da companhia estavam vazios; 5) após grande tempo de espera um atendente informou o atraso sem maiores detalhes; 6) o voo estava previsto para 4h40 e decolou as 10h30; 7) o autor dormiu no chão do aeroporto esperando o embarque.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Este juízo determinou a emenda à petição inicial para que o autor indicasse o valor pretendido a título de danos morais – ID 146829270.
Em emenda à petição inicial, o autor pugnou pela condenação da requerida em R$ 1.000,00 (mil reais) – ID 148074218.
Em contestação a requerida narrou que (ID: 162971783): 1) o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave na etapa anterior ao voo do autor, bem como a demora no desembarque e embarque; 2) a requerida forneceu reacomodação para o próximo voo com vagas disponíveis, bem como voucher de alimentação e milhas; 3) a manutenção da aeronave foi necessária para garantir a segurança dos passageiros; 4) a manutenção da aeronave é fato excludente de responsabilidade civil; 5) o autor não comprovou o abalo moral; 6) pugnou pela improcedência da inversão do ônus da prova.
Desse modo, pugnou pela improcedência dopedido.
Réplica reunida ao ID165781323.
Decisão de saneamento e organização do feito coligida ao ID 174489452.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido – ID 180572376, entendendo que o valor pretendido pelo menor “deve se limitar a R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o caráter punitivo e pedagógico”. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferida a sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 174489452, aos quais me reporto.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
A parte autora pretende receber reparação por dano moral, alegando que os serviços de transporte aéreo fornecidos pela ré foram falhos, haja vista o cancelamento de voo e o atraso até a realocação em outra aeronave, tendo que dormir no chão do aeroporto até o novo embarque.
No contrato de transporte aéreo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do CDC não exclui a incidência do Código Civil, em vista do diálogo das fontes.
Não há controvérsia acerca do atraso do voo.
Entretanto, a parte ré nega a falha na prestação de serviço, argumentando que o cancelamento do voo se deu em função de manutenção emergencial na aeronave na etapa anterior ao voo do autor.
Sem razão a parte requerida.
O dever de reparar o prejuízo decorrente de ato ilícito exige, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ato ilícito, o prejuízo e a relação de causa e efeito entre o ato e o dano.
Em se cuidando de relação de consumo, como na hipótese, tem incidência a norma contida nos artigos 12 e 14 do CDC, no tocante à responsabilidade objetiva.
Portanto, o fornecedor somente não responderá se inexistente o ilícito ou o dano, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Também se exclui a responsabilidade civil da transportadora na hipótese de fortuito externo.
Menciona-se que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Na hipótese de transporte aéreo incumbe à empresa contratada levar o contratante e seus objetos ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecido.
Portanto, tem-se que não foi demonstrado pela parte ré a existência de caso fortuito externo para o cancelamento do voo sem a prévia comunicação à autora.
Ademais, disciplina o art. 741 do Código Civil que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estadia e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Cumpria à companhia aérea, portanto, informar previamente sobre o cancelamento do voo, realocar o passageiro no voo mais próximo e assumir a responsabilidade pela estadia e alimentação, a fim de se evitar maiores transtornos da viagem, o que não ocorreu no caso dos autos, evidenciando a falha na prestação de serviços da parte requerida, o que prejudicou a fruição do serviço aéreo na forma mais próxima da contratada.
Expressa o ilícito a má prestação de serviço.
Há evidente nexo causal entre o ilícito e o dano moral sofrido pelo autor, que ficou sem habitação para descansar durante a madrugada, pois os prejuízos decorreram diretamente da má prestação de serviço.
In casu, o serviço de transporte aéreo foi prestado com atraso de mais de 6 (seis) horas e a transportadora não ofereceu alternativas para melhor atender o menor, assim como não prestou a tempo e modo informações claras e precisas, com a finalidade de amenizar o desconforto causado, impondo-se concluir que a situação vivenciada extrapolou mero inadimplemento contratual e atingiu direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal).
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
VOO.
ATRASO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO. 1.
O atraso considerável no voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor provoca dano moral. 2.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou a razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1706919, 07047045920228070006, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023)”.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A esse propósito, aliás, a valiosa lição do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira, que com sua habitual percuciência assim preleciona: "Apagando do ressarcimento do dano moral a influência da indenização, na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, o que há de preponderar é um jogo duplo de noções: a) De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo (...); b) De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o 'pretium doloris', porém uma ensancha de reparação da afronta (...).
E, se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de 'damno vitando', e não de 'lucro capiendo', mais que nunca há de estar presente a preocupação em conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento" (Caio Mário da Silva Pereira, "Instituições de Direito Civil, vol.
II, 11 Ed., Ed.
Forense, RJ, 1992, pp. 242/243).
No caso em comento, o autor teve o cancelamento do voo informado apenas quando estava no aeroporto e só conseguiu chegar ao destino com mais de seis horas de atraso, ficando sem habitação para descansar durante a madrugada. É inequívoca que a falha na prestação de serviços oferecidos pela ré impingiu à consumidora dissabores e sofrimentos que fogem à normalidade, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Os danos sofridos são claros e a ofensa ultrapassa a barreira do mero dissabor, pois violados atributos da personalidade.
A reparação do dano é medida que se impõe.
Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o valor não seja tão elevado que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que não cause nenhum impacto ao autor do ilícito.
Assim, com base na limitação do valor requerido e após análise dos critérios subjetivos e objetivos, fixo a indenização no valor pretendido na inicial – ID 148074218.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora compensação pelo dano moral causado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de demanda com irrisório proveito econômico.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive com vista pessoal ao Ministério Público. 5 -
09/04/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS DA PENHA em 29/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS DA PENHA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Outras decisões
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:48
Outras decisões
-
19/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:22
Outras decisões
-
24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:57
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:51
Outras decisões
-
01/02/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/01/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712041-96.2022.8.07.0007
Jose Edilmo Sampaio
Fabiana dos Santos Lopes
Advogado: Margareth Maria de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 18:01
Processo nº 0704263-10.2024.8.07.0006
Condominio Rural Vivendas Lago Azul
Andreia Katia Correa
Advogado: Lenon Dias dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 19:18
Processo nº 0715173-39.2023.8.07.0004
Leonardo Lobato Araujo Ramalho
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Joelma Almeida Lousada dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 22:17
Processo nº 0713416-04.2023.8.07.0006
Neli Rodrigues da Trindade
Mauro Lopes da Trindade Rodrigues
Advogado: Alceu Dourado da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 18:22
Processo nº 0704884-07.2024.8.07.0006
Ingrid Duarte Galvao
Lima Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Desiree Duarte Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2024 22:08