TJDFT - 0715881-20.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715881-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSAILTON DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 04/09/2031.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2025 12:43
Recebidos os autos
-
05/09/2025 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2025 12:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:02
Outras decisões
-
15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:22
Outras decisões
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSAILTON DA SILVA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de TELMA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*50-67 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 18:55
Outras decisões
-
26/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715881-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSAILTON DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência, fornecendo os meios para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:01:12.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:30
Outras decisões
-
10/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715881-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JOSAILTON DA SILVA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o mandado de avaliação retro, devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024 13:33:59.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:28
Outras decisões
-
22/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715881-20.2022.8.07.0006 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: TELMA FERREIRA DOS SANTOS REU: JOSAILTON DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de alienação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
O pedido de suspensão destes autos foi indeferido em sede de tutela de urgência no processo n.º 0709719-72.2023 em curso na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
Desta feita, entendo prudente prosseguir com o feito, consequentemente, INDEFIRO o pedido de ID. 166727094.
Expeça-se mandado de avaliação dos seguintes bens, conforme determinado em sentença.: 1) veículo Fiat Siena vermelho, placa OZX2826; 2) os móveis que guarneciam a residência do casal; 3) e os materiais para aluguel de eventos que o casal adquiriu para trabalho.
Com o retorno das diligências, intimem-se as partes para manifestação sobre a avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:06
Outras decisões
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 04:02
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
03/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:00
Outras decisões
-
21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de TELMA FERREIRA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:47
Outras decisões
-
28/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/07/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:54
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:36
Outras decisões
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:01
Outras decisões
-
17/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/05/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2023 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:46
Outras decisões
-
14/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/02/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/12/2022 06:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 06:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
01/12/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
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