TJDFT - 0708372-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de NILO ARTHUR ERICSEN FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708372-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILO ARTHUR ERICSEN FERREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SUPER QUADRA SUL 305 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido incidental distribuído por meio de petição cível, uma vez que os autos principais, ação de execução, tramitaram da forma física, sob o nº 1998.01.1.055259-2, e encontram-se eliminados, tendo o processo sido extinto.
Em consulta realizada a partir do andamento processual, verifico que a sentença proferida extinguiu o feito, diante da notícia de que houve o pagamento do valor do débito pelo réu.
No referido ato, houve a determinação de "liberação", o que entendo se tratar de liberação das penhoras e restrições inseridas pelo Juízo.
No entanto, os autos foram eliminados sem que a baixa fosse realizada.
Afere-se, ainda, que a restrição de penhora encontra-se registrada sob o R.4-12512 da certidão de ônus do imóvel, acostada ao ID nº 188950921.
Determinada a emenda ao ID nº 190236973, a parte autora apresentou manifestação, ID nº 190398354, readequando o valor da causa para o valor no qual o imóvel foi arrematado, bem como requerendo o benefício da gratuidade de justiça, com a finalidade de não ser responsabilizada pelos emolumentos cartorários para a devida baixa da penhora.
Decido.
Em se tratando de pedido incidental apresentado em face de autos já eliminados, revejo a determinação de ID nº 190236973, uma vez que entendo pela ausência de necessidade de recolhimento das despesas processuais de ingresso, visto que o pedido apenas está tramitando pelo Pje de forma apartada em virtude a eliminação dos autos principais.
Dito isso, recebo o feito como petição cível.
No entanto, quanto ao pedido de gratuidade de justiça do arrematante, entendo pela necessidade de comprovação da necessidade, visto a presunção relativa atribuída à declaração de hipossuficiência econômica.
Cumpre destacar que, quando da realização da arrematação as partes envolvidas foram devidamente notificadas acerca da existência de outras penhoras realizadas em face do imóvel, de modo que é do interesse do próprio arrematante promover a baixa dos registros de penhora, sendo a ele, portanto, atribuído o ônus do recolhimento dos emolumentos cartorários.
Assim, antes de proceder com a determinação de expedição de ofício de baixa de restrição de penhora, deverá a parte autora/arrematante esclarecer se pretende prosseguir com o pedido de gratuidade de justiça.
Caso positivo, fica, desde já, intimada para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:55
Deferido o pedido de NILO ARTHUR ERICSEN FERREIRA - CPF: *69.***.*76-04 (REQUERENTE).
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08/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/04/2024 17:16
Outras decisões
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21/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 11:23
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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06/03/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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