TJDFT - 0729019-53.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:49
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 14:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:38
Expedição de Carta.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FELIPE PACIENCIA MIRANDA DOS SANTOS FELIPE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729019-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PACIENCIA MIRANDA DOS SANTOS FELIPE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO DE SOUSA FIUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O autor pede a declaração de nulidade da multa e das advertências impostas pelo condomínio réu e a condenação do condomínio ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Alega o autor que, no dia 08/12/2023, foi informado, pelo Síndico, da imposição arbitrária de multa no importe de R$ 583,59, por suposta infração consistente em “conduzir na área comum do prédio o seu animal doméstico sem a guia” .
Em sua defesa, o réu alega que a convenção do condomínio é clara ao estabelecer ser passear com animal doméstico sem guia no condomínio e andar de patinete nas dependências internas do condomínio, sendo legítima a imposição de multa.
Questiona, ainda, a pretensão indenizatória, requerendo a condenação do autor em litigância de má-fé e em pedido contraposto a condenação do autor ao pagamento de danos morais ao síndico.
A relação entre as partes tem natureza cível.
Devendo o caso em tela deve ser apreciado em atenção ao que disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Não há controvérsia sobre o fato de o autor ter circulado em área comum do condomínio com seu animal sem uso de guia e andando de patinete, sendo o ponto central da divergência a legitimidade, ou não, da multa imposta pelo condomínio.
Como cediço, aos condôminos é dado o direito de disciplinarem suas relações naquilo que lhes for comum, criando normas que deverão constar na convenção condominial e nos demais atos normativos.
Cumpre anotar que os condôminos podem deliberar sobre matérias de natureza disponível, ficando submetidos às normas previstas nos expedientes antes mencionados.
A convenção é, portanto, a lei interna que rege os condomínios, e, neste sentido, tem força vinculante e obrigatória perante os condôminos.
Dessa maneira, se as disposições da convenção condominial estão em conformidade com as leis de regência e a Constituição Federal, a normatividade resta configurada para obrigar e submeter os condôminos a seus preceitos.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que as deliberações dos condôminos, consignadas em convenção coletiva, devem ser mantidas em sede judicial, vez que expressam a vontade da maioria.
Confira-se o verbete dessa súmula: “SÚMULA 260.
A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” No caso em apreço, na convenção de condomínio anexada pelo réu há cláusula expressa a respeito da vedação à utilização do uso de brinquedos sobre rodas, a exemplo de bicicleta, patins, etc., bem como que advertência de que os proprietários de animais agora deverão andar com seus pets na coleira independentemente do tamanho do animal (id 202363735 e 202363732).
Colhe-se, ainda, do normativo que consta da cláusula 18 da convenção, “18.1 A infração a dispositivos de lei, desta convenção ou regimento interno sujeitará o infrator à multa, imposta e cobrada pelo síndico em conformidade com os artigos 1334, IV, e observando o artigo 1336,2 do Código Civil. 18.2.
A imposição de multa será precedida de notificação, pela qual será dado prazo para sanar a infração, se for o caso” (id 202363740).
Pelas provas carreadas aos autos verifica-se a reiteração de atos em desacordo com a convenção do condomínio, situação apta a ensejar a aplicação de multa.
Outrossim, verifica-se que o autor foi notificado das advertências, mesmo que se recusando a aceitá-las.
Verifica-se que teve ciência inequívoca quanto à aplicação das advertências.
Assim, improcedente o pedido de declaração de exigibilidade da multa aplicada.
Igualmente sem razão o autor quanto à pretensão de ressarcimento de danos morais.
A uma, porque, conforme já ressaltado, revela-se legítima a imposição de multa no caso em apreço.
E a duas, porque o autor não logrou demonstrar qualquer atuação abusiva dos prepostos do condomínio na cobrança da dívida, de molde a resultar em dor moral, angústia ou humilhação a ponto de caracterizar-se um dano passível de indenização.
Por fim, no que toca ao pedido do réu de condenação do autor em litigância de má-fé, não vislumbro elementos nos autos que comprovem a referida alegação. É sabido que, para a caracterização da má-fé, mister se faz a comprovação do ato doloso, assim como a existência do prejuízo experimentado pela outra parte.
No caso, o fato de o autor ter ingressado com ação judicial para buscar valer seus direitos, assim por ele compreendidos, não pode ser levado â conta de litigância de má-fé.
Em pedido contraposto, o réu pede a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 ao síndico Frederico de Sousa Fiuza.
O Condomínio é ente despersonalizado, o qual é administrado e representado pela figura do síndico (art.1347 e 1348 do CC/02).
Nesse sentido, o dano alegado pelo síndico para o qual pretende indenização imaterial (apresentar provas a esse tribunal tendo que analisar as ações de aplicação de advertência e de multa, que, no estrito cumprimento do seu dever, enquanto Administrador do Condomínio do Edifício Valência mesmo estando em luto pela recente perda de seus filhos recém-nascidos) não se confundem com atos do Condomínio, ora requerido.
Razão pela qual não verifico a legitimidade do síndico para pleitear danos morais no presente processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e o pedido contraposto e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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09/09/2024 08:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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06/08/2024 16:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 15:40
Expedição de Carta.
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16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 00:20
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729019-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PACIENCIA MIRANDA DOS SANTOS FELIPE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO DE SOUSA FIUZA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:49
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0729019-53.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE PACIENCIA MIRANDA DOS SANTOS FELIPE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALENCIA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/06/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 23:42:03. -
10/04/2024 00:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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